A sociedade Hotel Descanso Ltda. é ré em ação de execução por quantia certa ajuizada por Getúlio em razão do inadimplemento de nota promissória sacada pela primeira em favor do segundo. O feito tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga, tendo sido admitida a execução. Ciente de que a sociedade tem cinco veículos em seu patrimônio passíveis de penhora, o exequente requereu, e foi deferida pelo juízo, a emissão de certidão para fins de averbação da execução no registro de veículos a cargo do Departamento Estadual de Trânsito. Concretizadas as averbações, o exequente as comunicou tempestivamente ao juízo. Após a citação da ré e não realização do pagamento no prazo legal, os veículos foram penhorados, mas o crédito exequendo não está totalmente garantido. Celso, sócio majoritário da sociedade, transferiu os veículos do patrimônio da sociedade para seu patrimônio tão logo tomou ciência da realização da penhora. O exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. O juiz instaurou o incidente e determinou a citação do sócio Celso. Com base nos dados apresentados, e sendo acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da:
- A)averbação da execução no registro dos veículos;
Errada: a averbação reforça a publicidade da execução, mas não é o marco principal da fraude neste caso.
- B)data em que o juiz determinou a citação da sociedade;
Certa: a fraude à execução, na hipótese narrada, se consolida com a citação da sociedade executada e a alienação posterior do bem.
- C)data da realização da penhora dos veículos;
Errada: a penhora é posterior e não é o ponto de início da fraude, apenas evidencia a constrição do bem.
- D)data da citação do sócio Celso;
Errada: a citação do sócio no incidente de desconsideração não é o marco inicial da fraude, que já existia antes.
- E)data da decisão que resolve o incidente.
Errada: a decisão que resolve o incidente apenas reconhece a situação, mas não cria o momento em que a fraude passou a existir.
Gabarito: B
A fraude à execução é, em resumo, a tentativa de “sumir” com o bem quando o processo já está em curso e isso pode frustrar o credor. No CPC, a lógica vem do art. 792: se o devedor aliena ou onera bem depois de citado em execução, ou em situação equivalente, a transferência pode ser ineficaz perante o exequente. Neste caso, a sociedade já era ré em execução, foi citada e não pagou. Depois disso, os veículos foram transferidos para o patrimônio de Celso. Como a alienação ocorreu quando a execução já estava em andamento e após a citação da executada, a fraude se caracteriza a partir desse marco processual. A penhora e a averbação ajudam a reforçar a tutela do credor, mas aqui o ponto decisivo é a citação da devedora. Quando o incidente de desconsideração é acolhido, a responsabilidade patrimonial do sócio passa a alcançar os bens transferidos nessa conjuntura, sem apagar o fato de que a fraude já estava configurada pela alienação posterior à citação. Em prova, a FGV gosta de misturar averbação, penhora e IDPJ para ver se você lembra do marco central. Por isso, o gabarito é a letra B: a fraude à execução se verifica a partir da data em que foi determinada a citação da sociedade executada, pois é esse o momento que fixa o início da proteção executiva em relação a atos de disposição patrimonial posteriores.