Em uma cidade do Estado de Pernambuco, a concessão do serviço de transporte se tornou deficitária e desequilibrada no último biênio do contrato, instaurando uma situação de conflito entre as concessionárias, o poder público e os usuários, que passaram a ficar desatendidos. Diante de uma situação dessa natureza, as partes interessadas consideram que o meio mais adequado para a solução desse conflito não seria a judicialização. Quanto a essa situação hipotética, é correto afirmar que:
- A)a pessoa jurídica de direito público não poderá participar de mediações extrajudiciais fora do âmbito dos tribunais, pois o interesse público é indisponível e não pode ser objeto de transação;
Errada, porque a Lei nº 13.140/2015 admite a participação da pessoa jurídica de direito público em mediações extrajudiciais, dentro dos limites legais e do interesse público.
- B)a submissão do conflito à mediação extrajudicial demanda a resolução integral da questão, não podendo as partes fracionar o conflito;
Errada, porque o conflito pode ser submetido à mediação de forma parcial, não sendo necessária a resolução integral e imediata de toda a controvérsia.
- C)a instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública não suspende a prescrição;
Errada, porque a instauração de procedimento administrativo para solução consensual suspende a prescrição, nos termos da Lei nº 13.140/2015.
- D)conflitos que versem sobre o equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares podem ser objeto de mediação perante as câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos;
Certa, pois conflitos sobre o equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos podem ser levados à mediação nas câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos.
- E)eventual acordo firmado entre a administração pública e o particular no âmbito das câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, ainda que envolva direitos disponíveis, demanda homologação judicial para ter força de título executivo extrajudicial, por envolver o interesse público.
Errada, porque o acordo firmado na esfera administrativa não depende necessariamente de homologação judicial para ter eficácia, podendo valer como título executivo extrajudicial quando preenchidos os requisitos legais.
Gabarito: D
A Lei nº 13.140/2015 trouxe a mediação e também mecanismos específicos para a Administração Pública resolver conflitos sem transformar tudo em briga judicial. A lógica é simples: se o problema pode ser tratado de forma consensual, com segurança jurídica e respeito ao interesse público, a lei estimula esse caminho. Isso aparece especialmente nas câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, criadas para evitar que o litígio vire uma fila interminável de processos. No caso de contratos administrativos, a lei admite a mediação quando o conflito envolver direitos patrimoniais disponíveis ou questões ligadas à execução contratual, como o equilíbrio econômico-financeiro. Em outras palavras, se a concessão ficou deficitária e desequilibrada, a solução consensual pode tratar justamente desse ponto, sem que seja preciso judicializar tudo de saída. A Administração não fica de fora desse jogo: ela pode mediar, compor e ajustar a relação contratual dentro dos limites legais. O gabarito é a letra D porque a Lei nº 13.140/2015 autoriza a mediação perante as câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos em matérias como a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela Administração com particulares. Esse é um tema clássico de consenso administrativo, já que envolve interesses patrimoniais e solução negociada, e não uma renúncia genérica ao interesse público. Vale guardar o detalhe que a banca adora testar: o interesse público não é um bloqueio absoluto para toda e qualquer composição. O que a lei veda é a transação fora dos limites legais, mas admite meios consensuais quando houver base normativa e matéria compatível com acordo. Em prova, sempre desconfie quando a alternativa disser que a Administração "nunca" pode mediar ou que tudo precisa ir ao Judiciário.