Determinado condomínio propôs ação para a cobrança de cotas condominiais quando, na fase de cumprimento da sentença, descobriu que a ré já era falecida quando a ação foi proposta. Diante dessa situação
- A)poderá ser solicitada a sucessão processual do réu pelo seu espólio ainda que na fase de cumprimento de sentença, pois o autor tomou conhecimento do falecimento da parte apenas nesta fase
Errada, porque a sucessão processual não pode ser usada para corrigir uma ação ajuizada contra pessoa já morta, ainda que o autor só tenha descoberto isso depois.
- B)não há como ocorrer a sucessão processual pelo espólio na fase de cumprimento frente à ausência de citação válida do réu a autorizar o prosseguimento do feito na fase de conhecimento.
Certa, porque a morte da ré antes do ajuizamento impede citação válida e inviabiliza a própria formação válida da relação processual.
- C)o espólio poderá suceder o réu na fase de cumprimento de sentença, mas as decisões proferidas no processo não podem ser consideradas válidas, impondo-se a anulação de todo o processado.
Errada, porque não existe sucessão processual válida na fase de cumprimento para salvar processo iniciado sem réu capaz de ser citado.
- D)o tomar conhecimento da morte do réu no processo, o juiz poderá ordenar a inclusão do espólio ou herdeiros em sucessão de ofício em razão do princípio da eficiência processual.
Errada, porque a inclusão do espólio ou herdeiros por iniciativa do juiz não conserta a ausência de parte legítima desde o início do processo.
- E)a ação de habilitação é indispensável para a tramitação do processo em caso de morte da parte autora, e sem a comprovação de que foi proposta o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Errada, porque a habilitação é mecanismo ligado à morte da parte durante o processo, e não condição geral para qualquer situação de falecimento anterior ao ajuizamento.
Gabarito: B
A regra básica aqui é simples: sucessão processual só existe quando a parte morre depois de a ação já ter começado. Nessa hipótese, o CPC permite a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110, com suspensão do processo e regularização da representação. Isso faz sentido porque a relação processual já estava formada e só precisa ser ajustada. Mas, se o réu já era falecido quando a ação foi proposta, o problema é mais grave: a petição inicial foi dirigida contra quem nem poderia integrar validamente o processo. Sem réu vivo, não há citação válida, e sem citação válida não se aperfeiçoa a relação processual. Em outras palavras, não dá para “consertar” na fase de cumprimento de sentença aquilo que nasceu torto desde o início. Por isso, o espólio não pode simplesmente entrar depois para salvar o processo já na execução. A sucessão do art. 110 pressupõe morte no curso do processo, não antes dele. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: ajuizada a ação contra pessoa já falecida, há nulidade insanável da citação e do processo, porque faltou parte legítima desde a origem. Então o gabarito é a letra B: não há como ocorrer a sucessão processual pelo espólio na fase de cumprimento, pois faltou citação válida do réu para autorizar o prosseguimento do feito desde a fase de conhecimento.