Caio e Tício eram sócios de uma sociedade empresária denominada Caício Empreendimentos Ltda. Tício atuava como administrador da sociedade e era responsável pela distribuição dos dividendos. Após alguns desentendimentos entre eles, Caio ajuizou ação indenizatória, com base em evidências de que a distribuição dos dividendos não observava a participação societária de cada um dos sócios, buscando indenização pelos valores que teriam sido recebidos a maior por Tício. O pedido autoral foi julgado improcedente, por ausência de provas da distribuição desproporcional de dividendos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo transitado em julgado, após a inadmissão do Recurso Especial de Caio pelo TJGO, mais precisamente em julho de 2017. Inconformado com o resultado do processo, Caio se retira da sociedade e é sucedido por Mévio, cunhado de Caio, com a anuência de Tício. Em novembro de 2021, Caio é surpreendido por uma ligação de Mévio informando sobre a existência de elementos contundentes, já existentes à época da ação originária, mas até então desconhecidos por Caio, que comprovam a distribuição desproporcional de dividendos por parte de Tício na época em que Caio era sócio. Diante disso, Caio ajuíza ação rescisória para desconstituir a decisão transitada em julgado. Considerando essa situação jurídica, é correto afirmar que:
- A)a ação rescisória deve ser considerada inadmissível, pois a prova nova foi descoberta após o prazo de dois anos;
Errada, porque a prova nova não é descartada só por ter sido descoberta depois de dois anos; o CPC disciplina prazo e termo inicial próprios para essa hipótese.
- B)a competência para eventual ação rescisória será do Superior Tribunal de Justiça;
Errada, porque a competência da ação rescisória é, em regra, do tribunal que proferiu a decisão rescindenda, e não do STJ.
- C)a ação rescisória deve ser considerada inadmissível, em razão da ilegitimidade ativa de Caio, que não figura mais como sócio da Caício;
Errada, porque Caio foi parte na ação originária e continua legitimado para propor a rescisória, ainda que tenha deixado a sociedade depois.
- D)a propositura de ação rescisória por Caio não impede o cumprimento da decisão rescindenda, com o pagamento dos ônus sucumbenciais;
Certa, porque a ação rescisória não tem efeito suspensivo automático e a decisão rescindenda pode ser cumprida até eventual decisão em sentido diverso.
- E)Caio deverá depositar a quantia de 5% sobre o valor da causa (requisito da petição inicial), que se converterá em multa caso a ação seja, por maioria de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Errada, porque o depósito prévio é de 5% do valor da causa, mas a conversão em multa não ocorre por maioria de votos e sim nas hipóteses legais de inadmissibilidade ou improcedência.
Gabarito: D
A ação rescisória serve para desconstituir decisão já transitada em julgado, mas só cabe nas hipóteses do art. 966 do CPC e dentro do prazo decadencial do art. 975. No caso, Caio tenta usar o inciso VII, que trata da prova nova: aquela prova que já existia, mas era desconhecida ou inacessível no processo originário e poderia mudar o resultado. Em outras palavras, não basta aparecer um papel milagroso depois - ele precisa ser juridicamente relevante e apto a alterar o desfecho. O ponto-chave aqui é que a rescisória não se confunde com uma nova chance de provar o que já foi decidido. Se a ação é proposta por quem foi parte no processo e o fundamento é prova nova, a discussão é de admissibilidade temporal e de cabimento, não de perda automática de legitimidade porque a pessoa saiu da sociedade depois. Caio continua legitimado porque foi parte vencida na demanda originária. O gabarito está na alternativa D porque, pelo art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda. Ou seja, a sentença continua produzindo efeitos enquanto a rescisória não for acolhida, salvo se houver tutela provisória específica para suspender a execução. Então, não existe efeito suspensivo automático. A execução anda, e os ônus sucumbenciais também podem ser exigidos normalmente. Por isso, a banca quis testar duas coisas ao mesmo tempo: o regime da prova nova e o efeito da rescisória sobre o cumprimento da decisão. Quem acha que ajuizar rescisória já 'congela' tudo acaba caindo na armadilha clássica.