Em razão de indícios de irregularidades cometidas pelo gestor Caio, foi instaurado processo de fiscalização pela ControladoriaGeral da União. Entendendo que o seu direito à ampla defesa não estava sendo observado, Caio intentou demanda para obter a invalidação judicial do processo administrativo, requerendo, a título de tutela provisória, a sua suspensão. Tomando contato com a petição inicial, o juiz reputou presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, determinando a suspensão do processo administrativo. Vindo a tomar conhecimento do fato, Tício, outro gestor cuja atuação estava sendo fiscalizada pela Controladoria-Geral da União em processo administrativo distinto, entendendo que o seu direito à ampla defesa também havia sido violado, pleiteou o ingresso no polo ativo no feito em que Caio figurava como demandante, além da extensão, em seu favor, da tutela provisória originalmente concedida. Observando que o mesmo vício no processo administrativo respectivo parecia configurado, o juiz da causa, após colher a manifestação de Caio a respeito do tema, admitiu o ingresso de Tício no feito, estendendo-lhe os efeitos da liminar e determinando a citação da parte ré . Pode-se afirmar que essa decisão judicial está:
- A)incorreta, por ser incompatível com o princípio do juiz natural;
Certa: a admissão de Tício no polo ativo, sem base legal específica, altera indevidamente a composição da demanda e afronta o juiz natural.
- B)incorreta, por ser incompatível com o princípio da publicidade dos atos processuais;
Errada: a publicidade dos atos processuais não tem relação com a possibilidade de ingresso de terceiro no polo ativo.
- C)correta, por ser compatível com o princípio da isonomia;
Errada: isonomia não autoriza, por si só, a criação de intervenção processual fora das hipóteses previstas em lei.
- D)correta, por ser compatível com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional;
Errada: a inafastabilidade da jurisdição garante acesso ao Judiciário, mas não dispensa o respeito às regras processuais de legitimação e intervenção.
- E)correta, por ser compatível com o princípio da primazia da solução do mérito.
Errada: a primazia do mérito não permite ao juiz admitir parte estranha ao processo sem previsão legal para isso.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: processo não é clube de vantagens, então ninguém entra no polo ativo só porque tem um problema parecido. Para alguém virar litisconsorte ou assistente, precisa existir uma hipótese legal de intervenção de terceiros, e isso não nasce apenas da semelhança entre duas situações administrativas. O juiz até pode corrigir vícios, mas não pode ampliar livremente a relação processual para beneficiar outro interessado sem base legal. No caso, Tício tinha um processo administrativo distinto e queria pegar carona na ação de Caio, com extensão automática da tutela provisória. Só que isso mexe com a estrutura subjetiva do processo e não encontra apoio no CPC como regra geral de intervenção. A atuação judicial deve respeitar os limites da demanda proposta e os sujeitos legitimados, sob pena de violar o princípio do juiz natural, porque o processo passa a ser moldado de forma casuística, fora das regras legais previamente estabelecidas. Por isso, o gabarito é a letra A. A decisão foi considerada incorreta porque não bastava a existência de um vício semelhante nos dois processos administrativos. O juiz não podia admitir Tício no polo ativo apenas por conveniência prática ou por analogia de fatos. Em termos de concurso, sempre desconfie quando a questão tenta transformar coincidência de interesses em autorização automática para ingresso em ação alheia. Em suma: tutela provisória pode ser estendida a quem a lei permite, mas não por improviso judicial. Sem hipótese legal de ingresso no processo, a ampliação subjetiva do feito esbarra no juiz natural e na própria lógica do sistema processual.