Em um procedimento litigioso de separação judicial, em que as partes, não havendo nascituros ou filhos, após saneado o feito, manifestam ao juiz a pretensão de convolar o processo para divórcio consensual, é correto afirmar que:
- A)não é possível a alteração objetiva da demanda, uma vez operado o saneamento do processo;
Errada, porque o saneamento não impede, por si só, a adaptação do pedido quando há consenso e a situação admite solução menos rígida.
- B)não é possível a alteração objetiva da demanda, uma vez já estabilizada com a citação;
Errada, porque a citação estabiliza o processo quanto ao pedido e à causa de pedir, mas não elimina, automaticamente, a possibilidade de ajuste consensual admitido pelo sistema.
- C)é possível a alteração subjetiva da demanda, uma vez que não há impedimento temporal na lei;
Errada, porque o problema não é de alteração subjetiva da demanda, e sim de readequação do provimento pretendido pelas partes.
- D)é possível a alteração da demanda, uma vez que as partes estão impedidas de obter escritura pública para o divórcio;
Errada, porque a impossibilidade de escritura pública não é a razão jurídica central do caso, nem impede a solução judicial consensual quando presentes os requisitos.
- E)é possível a alteração da demanda, uma vez que, no caso, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita.
Certa, porque na jurisdição voluntária o juiz não está preso à legalidade estrita e pode acolher a solução consensual mais adequada ao caso, sem filhos ou nascituros.
Gabarito: E
A questão mistura duas ideias bem cobradas: a possibilidade de adaptação do pedido e a lógica da jurisdição voluntária. Quando não há nascituros nem filhos, e os dois cônjuges concordam em transformar a separação litigiosa em divórcio consensual, o processo pode ser ajustado para refletir a nova vontade das partes. Aqui, o foco deixa de ser a disputa e passa a ser a composição do estado civil, algo que o CPC trata com mais flexibilidade. No CPC, em procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não fica preso ao formalismo duro do processo contencioso. O art. 723, parágrafo único, diz expressamente que ele não está adstrito ao critério de legalidade estrita, podendo adotar a solução mais conveniente ou oportuna. É justamente essa abertura que sustenta a homologação da mudança de rumo do feito, desde que não haja prejuízo a interesses indisponíveis. Por isso, o gabarito E está correto: se as partes querem converter a separação em divórcio consensual e não existe interesse de menor ou incapaz a proteger, o juiz pode admitir a alteração e homologar o ajuste. A ideia é simples: se os dois querem encerrar a relação, o processo não precisa fazer drama à toa. Em resumo, a banca explorou a diferença entre processo litigioso e solução consensual, além da menor rigidez da jurisdição voluntária. O ponto-chave é lembrar que, nessas hipóteses, o juiz tem margem para acomodar a vontade das partes, desde que respeitados os limites legais e a ausência de interesses indisponíveis.