Décio, viúvo, domiciliado no município de Guarabira, PB, faleceu na última segunda-feira em Alagoa Grande, PB, deixando um filho capaz, domiciliado em João Pessoa, PB, e um filho absolutamente incapaz, cuja guarda pertence à avó materna, domiciliada em Campina Grande, PB. O único bem deixado por Décio era a casa de sua moradia. Desejando o herdeiro capaz ajuizar a ação de inventário, o juízo competente será
- A)João Pessoa, PB, foro do domicílio do autor da ação de inventário.
Errada, porque o foro do domicílio do herdeiro não é o critério do art. 48 do CPC para inventário.
- B)Guarabira, PB, foro da situação do único bem imóvel a inventariar.
Errada, pois a situação do imóvel só é critério subsidiário quando o falecido não tinha domicílio certo.
- C)Campina Grande, PB, foro do domicílio do herdeiro absolutamente incapaz.
Errada, porque o domicílio do herdeiro absolutamente incapaz não define a competência do inventário.
- D)Alagoa Grande, PB, foro do local do óbito.
Errada, já que o local do óbito também é critério subsidiário, usado apenas na falta de domicílio certo do autor da herança.
- E)Guarabira, PB, foro do domicílio do autor da herança.
Certa, porque o art. 48 do CPC fixa como regra o foro do domicílio do autor da herança.
Gabarito: E
Em inventário, a regra de competência territorial está no art. 48 do CPC: o foro competente é o do domicílio do autor da herança, isto é, da pessoa falecida. Se o falecido não tiver domicílio certo, aí entram regras subsidiárias, como a situação dos bens imóveis, o local do óbito e, por último, outros critérios legais. Aqui, Décio tinha domicílio em Guarabira, PB, então esse é o foro correto para a abertura do inventário. Perceba a pegadinha clássica: a existência de um único bem imóvel não desloca automaticamente a competência para o local do imóvel. Isso só entra em cena quando o falecido não possuía domicílio certo. A ordem do art. 48 é bem objetiva e a banca gosta de testar se você troca a regra principal pela subsidiária. Outro detalhe importante: o fato de haver herdeiro incapaz não muda, por si só, o foro do inventário. A presença de incapaz pode gerar atenção especial do juízo, mas não altera a regra básica de competência territorial prevista no CPC. Então, como Décio era domiciliado em Guarabira, o inventário deve ser proposto lá. É a leitura direta da lei, sem truques de localização do imóvel ou do óbito.