Ao analisar uma petição inicial, o juiz percebeu que o autor atribuiu um valor da causa somando o valor do pedido subsidiário com o do pedido principal. Assim, sem integrar o réu ao processo, corrigiu, de ofício, o valor atribuído à causa, para estabelecer que este deveria ser apenas o valor do pedido principal. Diante desse cenário, o juiz agiu de forma:
- A)incorreta, pois o controle do valor atribuído à causa dependerá de provocação da parte ré;
Errada, porque o CPC autoriza o controle do valor da causa de ofício pelo juiz, sem depender de provocação da parte ré.
- B)correta, pois ele pode controlar, ex officio, o valor atribuído à causa nas hipóteses legais;
Certa, pois o juiz pode controlar ex officio o valor da causa quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, como permite o art. 292, §3º, do CPC.
- C)incorreta, uma vez que, na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma de todos os pedidos;
Errada, porque a regra da soma vale para cumulação de pedidos, e aqui havia pedido subsidiário, que não se confunde com cumulação.
- D)correta, pois a atribuição do valor da causa deveria ser o pedido de maior valor;
Errada, porque o valor da causa não é necessariamente o do pedido de maior valor; isso depende da estrutura da demanda e das regras do CPC, não de uma fórmula única.
- E)incorreta, uma vez que o autor pode fixar livremente o valor da causa.
Errada, porque o autor não pode fixar o valor da causa livremente: ele deve observar os critérios legais do art. 292 do CPC.
Gabarito: B
O valor da causa não é enfeite de petição: ele precisa refletir corretamente o conteúdo patrimonial discutido no processo. Pelo CPC, o juiz pode fazer o controle do valor da causa de ofício quando perceber que ele não corresponde ao que realmente está em jogo, nos termos do art. 292, parágrafo 3º. Então, não precisa esperar provocação do réu para ajustar isso. No caso, o autor somou o valor do pedido principal com o do subsidiário, mas pedido subsidiário não é cumulação de pedidos. Ele só entra em cena se o principal não for acolhido. Por isso, o valor da causa deve levar em conta o pedido principal, e não uma soma feita como se houvesse dois pedidos concorrendo ao mesmo tempo. É exatamente aí que mora o gabarito B: o magistrado agiu corretamente ao corrigir de ofício. Além disso, a lógica do CPC separa bem as hipóteses de cumulação, alternativa, subsidiariedade e sucessividade, porque cada uma tem reflexos próprios no valor da causa. Se você misturar tudo, cai na armadilha clássica da prova. Resumo de prova: valor da causa pode ser controlado pelo juiz de ofício, e pedido subsidiário não entra na conta como se fosse pedido cumulado. O processo agradece, e a banca também, quando quer testar essa distinção.