A escola Aprender Sorrindo Ltda. firmou contrato de prestação de serviços de limpeza com a empresa Limpinho Limpeza Ltda. O aludido contrato possuía cláusula autorizando a rescisão contratual por qualquer das partes, mediante notificação prévia, devendo a parte que pretende rescindir efetuar o pagamento da cláusula penal, de acordo com determinada métrica de cálculo. Após o envio da notificação de rescisão por parte da escola Aprender Sorrindo Ltda., a empresa Limpinho Limpeza Ltda. se recusou a aceitar o pagamento da cláusula penal, por entender que a escola não observou a métrica contratual. Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que:
- A)por se tratar de obrigação pecuniária, a escola Aprender Sorrindo Ltda. poderá se valer da consignação extrajudicial em estabelecimento bancário. Nessa hipótese, a empresa Limpinho Limpeza Ltda. poderá apresentar recusa por escrito, que deverá ser direcionada à escola, inaugurando o prazo de quinze dias para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, devendo a inicial ser instruída com a prova da recusa;
Errada, porque a consignação extrajudicial em dinheiro exige depósito em banco, mas a recusa do credor é dirigida à instituição financeira e o prazo para a ação judicial é de 1 mês, não 15 dias.
- B)se a escola Aprender Sorrindo Ltda. optar por ajuizar ação consignatória em face da empresa Limpinho Limpeza Ltda., deverá depositar o valor da cláusula penal em juízo, no prazo de cinco dias, contado a partir da distribuição da ação, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito;
Errada, porque na consignação judicial o depósito não é feito em 5 dias após a distribuição sob pena de extinção; o CPC prevê dinâmica própria, com prazo para depósito após a propositura, conforme o tipo de obrigação.
- C)em caso de ajuizamento de ação consignatória, se a empresa Limpinho Limpeza Ltda. alegar em sua defesa que o depósito não é integral, no prazo de réplica de quinze dias, a escola Aprender Sorrindo Ltda. terá a oportunidade de complementar o depósito, além de se manifestar sobre os documentos que instruíram a defesa;
Errada, porque a impugnação do réu sobre depósito insuficiente não ocorre em réplica de 15 dias, e sim na contestação, com disciplina própria do procedimento consignatório.
- D)caso a escola Aprender Sorrindo Ltda. ajuíze ação consignatória, que venha a ser julgada procedente, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e de metade dos honorários advocatícios, caso não tenha contestado o depósito;
Errada, porque os honorários não são limitados a metade nessa hipótese; além disso, a regra do CPC não condiciona a condenação à ausência de contestação exatamente nesses termos.
- E)caso a escola Aprender Sorrindo Ltda. ajuíze ação consignatória, que venha a ser julgada improcedente, a empresa Limpinho Limpeza Ltda. poderá executar a diferença nos próprios autos, ainda que seja necessária a liquidação do valor devido.
Certa, porque, sendo a consignação julgada improcedente por depósito insuficiente ou indevido, o credor pode executar a diferença nos próprios autos, inclusive com liquidação se necessário.
Gabarito: E
A consignação em pagamento serve para o devedor se livrar da obrigação quando o credor cria obstáculo injusto ao recebimento. No CPC, ela pode ser usada tanto quando há recusa do credor em receber quanto quando existe dúvida sobre quem deve receber ou sobre o valor devido. A lógica é simples: quem quer pagar não pode ficar refém de quem não quer receber, nem de um valor mal calculado. No caso da questão, a discussão não é só "paguei ou não paguei". A empresa credora entende que a escola calculou errado a cláusula penal. Isso é típico de consignação com controvérsia sobre a integralidade do depósito. O procedimento está nos arts. 539 a 549 do CPC, e a defesa do réu pode alegar justamente a insuficiência do depósito. O ponto decisivo está na alternativa E: se a ação consignatória for julgada improcedente, o credor pode cobrar a diferença nos próprios autos, ainda que seja preciso liquidar antes o valor exato. Isso decorre da regra do CPC segundo a qual a improcedência da consignação não encerra a discussão sobre a diferença eventualmente devida, permitindo a satisfação do saldo no mesmo processo. É uma solução econômica e prática, sem mandar todo mundo começar do zero. Por isso, a banca acertou ao cobrar a ideia de que a consignação não impede a cobrança do restante quando o depósito foi insuficiente. Em outras palavras: consignar não é "apostar no chute"; se o valor depositado estiver menor do que o devido, o saldo pode ser exigido depois, dentro do mesmo processo.