Determinado imóvel, integrante do patrimônio de uma autarquia estadual e situado em área abarcada pela Comarca X, foi invadido por uma pessoa, que ali fixou residência e iniciou a realização de obras. Embora ciente da invasão, a pessoa jurídica de direito público ajuizou demanda somente dois anos após o fato, tendo pleiteado a sua manutenção na posse do bem e a condenação do réu a lhe pagar verba ressarcitória dos danos causados. A petição inicial foi distribuída a um órgão judicial da Comarca Y, onde a autarquia demandante tem a sua sede. Também foi requerida na peça exordial a concessão de tutela antecipada, alegando-se, para tanto, que a prestação do serviço público de incumbência da autarquia estava prejudicada em razão da invasão e, ainda, que o estágio das obras realizadas pelo réu estava até comprometendo a estrutura do imóvel. Nesse contexto, é correto afirmar que:
- A)deverá o juiz determinar a vinda de emenda à inicial, de modo a se formular pedido de reintegração de posse, em vez do de manutenção de posse;
Errada, porque a mudança do tipo de ação não se impõe: o problema central é a competência territorial e a pretensão possessória proposta não precisa ser emendada para reintegração por causa do tempo decorrido.
- B)não é possível a concessão da tutela provisória pleiteada na petição inicial, por se tratar de ação de força velha;
Errada, porque a força velha não impede, por si só, a tutela provisória; ela só afasta o regime especial das liminares possessórias, mas não veda toda e qualquer tutela antecipada.
- C)não é lícito à parte autora cumular ao pedido de proteção possessória o pleito de condenação em perdas e danos;
Errada, porque o CPC admite expressamente a cumulação do pedido possessório com perdas e danos e outras verbas decorrentes da turbação ou esbulho.
- D)o foro no qual foi ajuizada a ação possessória é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito;
Certa, porque ações possessórias sobre imóvel devem ser propostas no foro da situação do bem, de modo que o juízo da Comarca Y é incompetente para processar e julgar a causa.
- E)o réu, caso entenda fazer jus à proteção possessória, pode requerê-la no mesmo feito, oferecendo reconvenção.
Errada, porque o réu pode pedir proteção possessória no próprio processo, em regra por meio de contestação, e não porque a reconvenção seja a via típica e necessária.
Gabarito: D
Em ações possessórias sobre imóvel, o primeiro filtro que voce precisa lembrar é o foro competente: vale o foro da situação da coisa. Isso está no art. 47 do CPC, que trata das demandas fundadas em direito real sobre imóvel e inclui expressamente as ações possessórias. Em linguagem de prova, isso costuma ser lido como competência absoluta, então não adianta escolher o foro da sede da autarquia por comodidade processual. O processo nasceu no lugar errado e isso contamina o juízo escolhido. No caso, o imóvel invadido está na Comarca X. Logo, a ação deveria ter sido proposta ali, e não na Comarca Y, onde fica a sede da autarquia. Como o CPC privilegia o local do imóvel nessas ações, o órgão judicial de Y não pode processar e julgar validamente o feito. O detalhe de terem passado dois anos não muda essa regra de competência. Esse dado conversa mais com o regime da tutela possessória de força velha e com a possibilidade de tutela provisória, mas não desloca o foro competente. A banca adora colocar um dado lateral para fazer voce olhar para o lado errado e esquecer o principal. Sobre o resto, o CPC ainda permite cumular pedido possessório com perdas e danos e, em certas hipóteses, o réu também pode pedir proteção possessória no mesmo processo. Mas, nesta questão, o ponto decisivo é mesmo territorial: ação possessória de imóvel vai para o foro da situação do bem, isto é, Comarca X.