Ao ensejo de apontar o problema da oferta insuficiente de vagas em creches na Comarca de Goiânia (GO), o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do referido Município com o fito de assegurar a três crianças carentes menores de 6 anos o atendimento em creche municipal. Distribuída a uma das Varas de Fazenda Pública Municipal da Capital – juízo privativo reservado ao ente federativo arrolado no polo passivo –, a demanda se fundou no alegado direito público subjetivo de crianças menores de 6 anos ao atendimento em creche e pré-escola, conforme norma constitucional reproduzida no Art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990). Diante do caso hipotético assim formulado, à luz da Constituição da República de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o membro do Parquet responsável pelo ajuizamento da ação:
- A)acertou quanto ao órgão jurisdicional competente e à existência do direito público subjetivo à educação, bem como sua exigibilidade em juízo, mas errou ao supor a legitimação do Ministério Público para a tutela dos interesses de crianças carentes individualmente consideradas, atribuição constitucionalmente outorgada à Defensoria Pública;
Errada, porque o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação, e a Defensoria Pública não é a única legitimada para tutelar direitos de crianças em juízo.
- B)acertou quanto ao órgão jurisdicional competente e à existência do direito público subjetivo à educação, bem como sua exigibilidade em juízo, mas errou ao supor a legitimação do Ministério Público para a tutela dos interesses de crianças carentes individualmente consideradas, legitimação essa admitida apenas na hipótese de inexistência ou precariedade do serviço de assistência judiciária gratuita na Comarca em questão;
Errada, porque a legitimidade do MP não depende da inexistência ou precariedade da assistência jurídica gratuita na comarca.
- C)acertou ao afirmar a legitimidade ad causam do Ministério Público e a competência do juízo privativo da Fazenda Pública Municipal, mas se equivocou ao supor a existência de um direito público subjetivo sindicável em juízo, haja vista a índole programática das normas que versam sobre educação infantil, o que torna indevida a ingerência do Poder Judiciário sobre a formulação e a implementação da política pública pelo administrador;
Errada, porque o direito à educação infantil é direito público subjetivo e pode ser exigido judicialmente, não sendo simples norma programática sem eficácia imediata.
- D)acertou ao afirmar a legitimidade ad causam do Ministério Público e a existência do direito público subjetivo à educação, bem como sua exigibilidade em juízo, mas se equivocou quanto à competência, uma vez que o ECA estabelece a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono;
Certa, porque o MP tem legitimidade, o direito à creche é subjetivo e exigível, e o equívoco está apenas na competência, que não é da Vara da Infância e Juventude nesse caso.
- E)acertou ao afirmar a competência do juízo privativo da Fazenda Pública Municipal, haja vista a prevalência do critério ratione personae sobre a regra de competência fixada em razão da matéria, mas errou quanto à legitimação do Ministério Público para a tutela dos interesses de crianças individualmente consideradas e se equivocou ao supor a existência de um direito público subjetivo sindicável em juízo, haja vista a índole programática das normas que versam sobre educação infantil, o que torna indevida a ingerência do Poder Judiciário sobre a formulação e a implementação da política pública pelo administrador.
Errada, porque a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal é compatível com a ação, o MP tem legitimidade e o direito à educação infantil é judicialmente exigível.
Gabarito: D
A questão mistura três temas que a FGV adora colocar na mesma panela: legitimidade do Ministério Público, direito à educação infantil e competência judicial. Aqui, o ponto central é que crianças de até 5 anos têm direito público subjetivo ao atendimento em creche e pré-escola, previsto na Constituição (art. 208, IV) e reproduzido no ECA (art. 54, IV). Esse direito é exigível em juízo, ou seja, não é promessa vaga de campanha: pode ser cobrado do Poder Público quando houver omissão. O Ministério Público também pode ajuizar ação civil pública para proteger interesses difusos, coletivos e até individuais homogêneos de crianças e adolescentes, especialmente quando há relevância social do direito tutelado. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. Então, a ideia de falta de legitimidade do MP não se sustenta aqui. Quanto à competência, o detalhe decisivo é que o ECA não manda tudo para o Juízo da Infância e da Juventude. O art. 148 do Estatuto reserva essa competência para hipóteses específicas, ligadas à proteção de situações de risco e outras previsões legais. Quando a ação é proposta contra Município para assegurar vaga em creche, a competência tende a ser da Vara da Fazenda Pública, por envolver ente público municipal no polo passivo e matéria fazendária/administrativa. Isso explica por que o juízo privativo da Fazenda Pública Municipal estava correto. Por isso, o gabarito é a letra D: o membro do Parquet acertou na legitimidade, acertou na existência e exigibilidade do direito à educação infantil, e errou apenas ao apontar o juízo errado. A banca quer que você perceba que nem toda demanda sobre criança vai automaticamente para a Vara da Infância e Juventude.