Em ação de divórcio, o Ministério Público
- A)nunca intervirá.
Errada, porque o Ministério Público pode intervir em divórcio quando houver interesse de incapazes, então nunca intervirá é absoluto demais.
- B)somente intervirá se houver interesse de incapazes.
Certa, pois em ações de família o MP intervém quando houver interesse de incapazes, conforme o art. 698 do CPC.
- C)sempre intervirá por envolver estado civil das partes.
Errada, porque o simples fato de envolver estado civil não torna a intervenção do MP obrigatória em todo divórcio.
- D)sempre intervirá diante da existência de interesse público.
Errada, porque a existência genérica de interesse público não basta, já que o CPC exige hipóteses legais específicas para a intervenção ministerial.
Gabarito: B
Em ação de divórcio, o Ministério Público não entra automaticamente no processo só porque o tema é relevante ou porque mexe com estado civil. No CPC, a intervenção do MP é excepcional e acontece nas hipóteses legais, especialmente quando há interesse de incapazes, litígios coletivos, ou outras situações previstas em lei. O art. 178 do CPC é a chave: o MP atua quando houver interesse público ou social, interesse de incapaz, ou nas demais hipóteses legais. No caso específico da ação de divórcio, o art. 698 do CPC é ainda mais direto: o MP intervirá nas ações de família quando houver interesse de incapaz. Ou seja, se o casal é formado apenas por adultos capazes e não há filho incapaz nem outro incapaz com interesse protegido no processo, o MP não precisa atuar. A lógica aqui é simples: o processo é de família, mas nem toda ação de família vira caso de MP. Por isso, o gabarito é a letra B. A intervenção ministerial, nesse contexto, depende da presença de incapazes. Sem esse elemento, a atuação do MP não é obrigatória. É o tipo de detalhe que a FGV adora cobrar com cara de regra geral, mas é uma exceção bem específica. Em resumo: divórcio por si só não chama o MP para a festa. Quem convida mesmo é o interesse de incapazes, nos termos do CPC.