Em razão de um acidente de trânsito de que lhe advieram lesões corporais, André ajuizou ação em face de Bruno, pleiteando a sua condenação a lhe pagar verba reparatória de danos morais, no montante de dez mil reais, e bem assim de verba ressarcitória de danos materiais, esta na quantia de quinze mil reais. Depois do juízo positivo de admissibilidade da demanda e da citação de Bruno, este, observando que o valor da causa atribuído na petição inicial foi de um mil reais, pretende impugná-lo, a fim de vê-lo majorado para o patamar de vinte e cinco mil reais. Nesse contexto, é correto afirmar que Bruno:
- A)deverá suscitar a questão por meio da arguição de preliminar em contestação, a qual será acolhida pelo juiz;
Correta, porque a impugnação ao valor da causa é feita em preliminar de contestação e, no caso, o valor deve ser majorado para R$ 25 mil pela soma dos pedidos.
- B)deverá suscitar a questão por meio da arguição de preliminar em contestação, a qual será rejeitada pelo juiz;
Errada, porque a forma de arguição até é pela contestação, mas o juiz não deve rejeitar a impugnação quando o valor atribuído está em desacordo com o art. 292 do CPC.
- C)deverá suscitar a questão por meio do incidente de impugnação ao valor da causa, o qual será acolhido pelo juiz;
Errada, porque o CPC/2015 não prevê mais incidente autônomo de impugnação ao valor da causa como regra geral; a matéria vai em preliminar de contestação.
- D)deverá suscitar a questão por meio do incidente de impugnação ao valor da causa, o qual será rejeitado pelo juiz;
Errada, porque não cabe incidente autônomo e, além disso, o valor indicado na inicial está realmente incorreto diante da cumulação de pedidos.
- E)não poderá suscitar a questão, pois a atribuição do valor da causa pela parte autora se funda em critérios estimativos.
Errada, porque o valor da causa não é apenas estimativo aqui: havendo pedidos com conteúdo econômico certo, ele deve corresponder à soma dos valores pretendidos.
Gabarito: A
O valor da causa não é chute de carnaval: ele precisa refletir o proveito econômico buscado na ação. Pelo CPC, quando houver cumulação de pedidos, soma-se tudo para chegar ao valor da causa (art. 292, VI). Aqui, André pediu R$ 10 mil de danos morais mais R$ 15 mil de danos materiais, então o valor correto é R$ 25 mil. Se a parte autora atribui valor menor, a outra parte pode impugnar esse ponto em preliminar de contestação, nos termos do art. 293 do CPC. Ou seja: nada de incidente autônomo como era comum em provas mais antigas; a discussão foi deslocada para a própria contestação. Por isso, Bruno deve suscitar a questão na contestação, e o juiz deve acolher a impugnação, pois o valor de R$ 1 mil está incompatível com a soma dos pedidos formulados. A ideia é simples: o processo deve começar com as contas em ordem.