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Direito Processual Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Determinado gestor ajuizou mandado de segurança para ver anulado o ato sancionatório editado em seu desfavor pelo Tribunal de Contas. Praticados todos os atos do procedimento da ação mandamental, o juiz da causa, entendendo que não assistia ao impetrante o direito afirmado em sua petição inicial, julgou improcedente o seu pedido, em decisão que, à míngua de interposição de recurso, transitou em julgado. Um mês depois, o mesmo gestor ajuizou ação pelo procedimento comum, na qual, com base nos fatos narrados na inicial do mandado de segurança, formulou o mesmo pedido de anulação do ato da Corte de Contas. Tendo sido informada, na peça contestatória, a precedente tramitação do mandado de segurança, o juiz da nova causa, após o oferecimento da réplica autoral, deve:

Gabarito: B

Aqui a chave está em separar duas ideias que a banca adora misturar: litispendência e coisa julgada. Litispendência acontece quando existe outra ação em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Já a coisa julgada aparece quando essa ação anterior já terminou com decisão de mérito transitada em julgado. Aqui o primeiro mandado de segurança foi julgado improcedente e transitou em julgado, então o novo processo não esbarra em litispendência, mas sim em coisa julgada. Em termos do CPC, isso leva à extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, porque o juiz não pode reabrir discussão já encerrada por decisão definitiva. Além disso, não importa que a segunda ação tenha rito comum e o mandado de segurança tenha rito especial: se a causa de pedir e o pedido são os mesmos, a coisa julgada impede a rediscussão. A FGV costuma cobrar exatamente essa armadilha: trocar o nome da ação não “apaga” o efeito da decisão anterior. O que manda é a identidade da demanda e o trânsito em julgado do primeiro processo.

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