Determinado gestor ajuizou mandado de segurança para ver anulado o ato sancionatório editado em seu desfavor pelo Tribunal de Contas. Praticados todos os atos do procedimento da ação mandamental, o juiz da causa, entendendo que não assistia ao impetrante o direito afirmado em sua petição inicial, julgou improcedente o seu pedido, em decisão que, à míngua de interposição de recurso, transitou em julgado. Um mês depois, o mesmo gestor ajuizou ação pelo procedimento comum, na qual, com base nos fatos narrados na inicial do mandado de segurança, formulou o mesmo pedido de anulação do ato da Corte de Contas. Tendo sido informada, na peça contestatória, a precedente tramitação do mandado de segurança, o juiz da nova causa, após o oferecimento da réplica autoral, deve:
- A)julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;
Errada, porque a ausência de interesse de agir não é o problema aqui; o obstáculo é a existência de decisão anterior já coberta pela coisa julgada.
- B)julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada;
Certa, pois a ação anterior foi decidida com mérito e já transitou em julgado, impedindo nova discussão sobre o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
- C)julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência;
Errada, porque litispendência só existe quando a ação anterior ainda está em curso, e aqui o primeiro processo já terminou definitivamente.
- D)declarar saneado o feito, determinando o seu prosseguimento, rumo à fase da instrução probatória;
Errada, pois não há fase de instrução a ser superada quando o processo deve ser extinto por coisa julgada.
- E)determinar a reunião de ambos os feitos.
Errada, porque reunião de feitos só faz sentido quando há processos pendentes simultaneamente, o que não ocorre diante de ação já transitada em julgado.
Gabarito: B
Aqui a chave está em separar duas ideias que a banca adora misturar: litispendência e coisa julgada. Litispendência acontece quando existe outra ação em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Já a coisa julgada aparece quando essa ação anterior já terminou com decisão de mérito transitada em julgado. Aqui o primeiro mandado de segurança foi julgado improcedente e transitou em julgado, então o novo processo não esbarra em litispendência, mas sim em coisa julgada. Em termos do CPC, isso leva à extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, porque o juiz não pode reabrir discussão já encerrada por decisão definitiva. Além disso, não importa que a segunda ação tenha rito comum e o mandado de segurança tenha rito especial: se a causa de pedir e o pedido são os mesmos, a coisa julgada impede a rediscussão. A FGV costuma cobrar exatamente essa armadilha: trocar o nome da ação não “apaga” o efeito da decisão anterior. O que manda é a identidade da demanda e o trânsito em julgado do primeiro processo.