Um cidadão ajuizou ação popular para obter a invalidação de ato administrativo que reputava lesivo ao patrimônio público. Contudo, antes mesmo que os autos fossem à conclusão para fins de juízo positivo de admissibilidade da demanda, o autor manifestou desistência da ação, aludindo, inclusive, à existência de poderes especiais para tanto, que havia outorgado ao seu advogado no instrumento de mandato. Nesse cenário, deverá o juiz:
- A)homologar a desistência, extinguindo o feito sem resolução do mérito;
Errada, porque na ação popular a desistência do autor não autoriza, por si só, a extinção imediata do feito sem observar o regime especial de substituição previsto em lei.
- B)deixar de homologar a desistência e determinar a citação da parte ré, diante da indisponibilidade da matéria litigiosa;
Errada, pois a indisponibilidade do interesse público até impede a simples homologação da desistência, mas a providência correta não é obrigatoriamente ordenar a citação do réu nessa fase.
- C)determinar a intimação pessoal do autor, por oficial de justiça, para que ratifique a manifestação de desistência;
Errada, porque a lei da ação popular não exige ratificação pessoal do autor como solução para a desistência; o foco é preservar a possibilidade de assunção por outro cidadão.
- D)determinar a intimação da parte ré, por oficial de justiça, para informar se concorda, ou não, com a desistência;
Errada, já que a concordância da parte ré não é o critério decisivo na desistência da ação popular, cujo regime é próprio e voltado à proteção do interesse público.
- E)determinar a publicação de editais, a fim de assegurar a possibilidade de outro cidadão assumir o polo ativo.
Certa, porque o artigo 9º da Lei 4.717/1965 determina a publicação de editais para viabilizar que outro legitimado assuma a ação quando há desistência.
Gabarito: E
A ação popular tem uma característica bem importante: embora seja proposta por um cidadão, ela protege interesse público, então não fica inteiramente nas mãos do autor como se fosse uma ação comum. Por isso, o autor não pode simplesmente desistir e encerrar tudo como quem cancela um pedido de delivery. A Lei 4.717/1965 trata disso com cuidado para evitar que uma demanda útil seja abandonada por conveniência do autor. O ponto central está no artigo 9º da Lei da Ação Popular: quando ocorre desistência, abandono ou inércia do autor, deve haver publicidade para que outro legitimado possa assumir o polo ativo. A lógica é preservar a tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa e dos demais bens protegidos pela ação popular. Então, mesmo antes do juízo positivo de admissibilidade, o juiz não deve simplesmente homologar a desistência e encerrar o processo. Também não é caso de aguardar concordância da ré, porque o problema aqui não é bilateral e nem depende de anuência do réu. O procedimento correto é dar ampla divulgação para permitir a substituição do autor por outro cidadão interessado. Por isso o gabarito é a alternativa E: o juiz deve determinar a publicação de editais, assegurando a possibilidade de outro cidadão assumir o polo ativo. A ideia é exatamente impedir que uma ação popular morra no nascimento por desistência do primeiro autor, já que o interesse protegido é coletivo e não puramente individual.