Maria requereu o recebimento de pensão tão logo ocorreu o falecimento de João, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo no Estado-membro Alfa, sob o argumento de que eram companheiros. O pedido foi indeferido administrativamente, já que João era casado, o que era do conhecimento de Maria, sendo a pensão deferida a Joana, sua viúva, que com ele coabitou até sua morte. Irresignada, Maria ajuizou ação em face do ente federativo, obtendo sentença favorável em primeira instância, sendo reconhecido o seu direito à divisão da pensão, de modo igualitário, com Joana. Assim ocorreu porque Maria demonstrou a relação duradoura que manteve com João, com a correlata convivência e dependência econômica. A sentença foi objeto de recurso não recebido em seu efeito suspensivo, tendo Maria promovido o seu cumprimento, daí resultando a determinação, pelo juízo, de imediata implementação do benefício. À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que:
- A)não poderia ter sido reconhecido o direito de Maria à pensão, já que João era casado, e a execução somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado, aplicando-se o sistema de precatórios;
Errada, porque não é verdade que a execução só poderia ocorrer após o trânsito em julgado e, além disso, precatório não se aplica a obrigação de fazer como a implantação do benefício.
- B)não poderia ter sido reconhecido o direito de Maria à pensão, já que João era casado, mas foi correta a execução provisória da sentença de primeira instância, não se aplicando o sistema de precatórios;
Certa, porque Maria não tinha direito à pensão nas circunstâncias narradas, mas o cumprimento provisório era possível e não dependia de precatório.
- C)foi corretamente reconhecido o direito de Maria à pensão, pois a companheira é equiparada à esposa, e é possível a execução provisória da sentença, não se aplicando o sistema de precatórios;
Errada, porque a companheira só é equiparada à esposa quando há união estável válida, o que não ocorre se o servidor era casado e vivia com a esposa.
- D)foi corretamente reconhecido o direito de Maria à pensão, pois a companheira é equiparada à esposa, mas a execução somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado, aplicando-se o sistema de precatórios;
Errada, porque embora a equiparação da companheira possa existir em tese, aqui o cumprimento não precisava aguardar o trânsito em julgado nem seguia a lógica dos precatórios.
- E)foi corretamente reconhecido o direito de Maria à pensão, pois a companheira é equiparada à esposa, mas a execução somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado, observado o sistema de requisições de pequeno valor.
Errada, porque a discussão não é de requisição de pequeno valor, e sim de obrigação de fazer passível de cumprimento provisório.
Gabarito: B
Aqui tem dois temas misturados, e a banca adora esse coquetel: direito de família previdenciário e cumprimento provisório de sentença. Primeiro, sobre o mérito, a companheira até pode ser equiparada à esposa para fins previdenciários, mas isso vale quando existe união estável de verdade. Se a pessoa é casada e mantém a vida conjugal com a esposa, sem separação de fato, não há espaço para reconhecer companheira como dependente em concorrência com a viúva. No enunciado, João era casado, vivia com Joana até a morte, e Maria ainda sabia dessa condição. Então o indeferimento do direito material era o esperado. Segundo, no plano processual, a sentença foi impugnada por recurso sem efeito suspensivo. Nessa situação, é possível o cumprimento provisório, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC. Como a decisão determinou a imediata implantação do benefício, estamos diante de uma obrigação de fazer, e não de pagamento de quantia certa. Por isso, não entra a lógica dos precatórios, que é típica da satisfação de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, após o trânsito em julgado. Em resumo: Maria não tinha direito à pensão nas circunstâncias narradas, mas o juiz acertou ao permitir a execução provisória da sentença e determinar a implantação imediata do benefício. É aquele tipo de questão em que o resultado material está errado, mas o procedimento processual está certo. A FGV gosta muito de testar se você separa uma coisa da outra.