Maria, servidora pública, ajuizou ação individual em face do Estado Beta, almejando o recebimento das vantagens pecuniárias X, Y e Z, que entendia devidas. Ocorre que, em momento anterior, conforme era do conhecimento de Maria, declinado expressamente em sua petição inicial, fora proferida sentença em ação coletiva, na qual se reconhecera serem devidas as vantagens X e Y em favor dos servidores públicos em geral. Essa sentença foi mantida em grau de apelação, sendo manejado o recurso especial, ainda em tramitação. À luz da narrativa apresentada, é correto afirmar que:
- A)Maria não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada da sentença coletiva;
Certa, porque a autora da ação individual não se beneficia da coisa julgada coletiva se não tiver requerido a suspensão do seu processo no prazo legal.
- B)há litispendência, de modo que a ação individual, ajuizada por Maria, deve ser extinta;
Errada, porque a ação coletiva não gera litispendência em relação à ação individual, conforme o art. 104 do CDC.
- C)após o trânsito em julgado da sentença coletiva, Maria terá asseguradas as vantagens nela reconhecidas;
Errada, porque o simples trânsito em julgado da coletiva não basta para alcançar quem manteve a ação individual sem suspensão.
- D)Maria só será alcançada pelos efeitos da sentença coletiva caso o requeira até trinta dias após o trânsito em julgado.
Errada, porque o prazo relevante é para pedir a suspensão da ação individual após a ciência da coletiva, e não após o trânsito em julgado.
Gabarito: A
O tema aqui é o encontro entre ação individual e ação coletiva. No processo civil coletivo, a regra não é matar a ação individual por litispendência. Pelo contrário: o Código de Defesa do Consumidor, no art. 104, deixa claro que a ação coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais. Então Maria podia, sim, tocar sua ação sem ser extinta por esse motivo. O ponto decisivo é outro: para a sentença coletiva aproveitar a quem já tem ação individual em curso, essa pessoa precisa pedir a suspensão do seu processo no prazo legal, contado da ciência do ajuizamento da coletiva. Se não fizer isso, a coisa julgada coletiva não a beneficia. É a clássica escolha entre continuar no caminho individual ou “pegar carona” na coletiva. No caso narrado, Maria sabia da ação coletiva, disse isso na inicial, e mesmo assim seguiu com sua ação individual. Como não há notícia de pedido de suspensão no prazo de 30 dias, ela não será alcançada pelos efeitos da sentença coletiva, ainda que a coletiva tenha reconhecido as vantagens X e Y e o recurso especial siga pendente. Em resumo: não há litispendência, mas também não há aproveitamento automático da coisa julgada coletiva para quem permaneceu com a ação individual sem pedir suspensão. Por isso o gabarito é a letra A.