Determinado gestor, em razão da apuração, pelo Tribunal de Contas do Estado, do cometimento de irregularidades à época em que exercia cargo público, foi sancionado com multa, cujo valor pagou. Contudo, entendendo, posteriormente, que a sanção pecuniária imposta em seu desfavor havia sido ilegal, ajuizou o gestor ação de procedimento comum, pleiteando a restituição do valor que pagara a tal título, bem como a reparação dos danos morais que alegou ter sofrido. Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda e efetivada a citação da parte ré, logo após a protocolização da peça contestatória, veio aos autos a notícia do falecimento do autor, acompanhada da respectiva certidão de óbito. Nesse cenário, deverá o juiz da causa:
- A)extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir;
Errada, porque a morte da parte nao gera, de imediato, perda superveniente do interesse de agir, mas sim suspensao do processo para apurar a transmissibilidade e viabilizar a sucessao processual.
- B)extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito material;
Errada, porque nao se presume intransmissibilidade do direito material quando ocorre o falecimento da parte; em regra, direitos patrimoniais e muitos direitos indenizatorios sao transmissiveis aos sucessores.
- C)extinguir o feito, com resolução do mérito, julgando improcedente o pleito autoral;
Errada, porque o falecimento do autor nao autoriza julgamento de improcedencia do pedido, ja que isso exigiria exame do merito e nao e a consequencia processual adequada do evento morte.
- D)suspender o feito, determinando a intimação dos interessados para que requeiram a substituição processual;
Errada, porque substituicao processual nao e a figura adequada aqui; o CPC fala em sucessao processual, com intimação dos interessados para assumirem a posicao da parte falecida.
- E)suspender o feito, determinando a intimação dos interessados para que requeiram a sucessão processual.
Certa, porque a morte da parte no curso da acao suspende o processo e impõe a intimação dos interessados para requererem a sucessao processual, nos termos dos arts. 313, I, e 110 do CPC.
Gabarito: E
Quando uma das partes morre no curso do processo, o juiz nao sai logo encerrando tudo como se fosse ponto final. Em regra, a morte da parte gera suspensao do processo, porque primeiro e preciso verificar se o direito discutido pode ou nao ser transmitido aos sucessores. Isso esta no art. 313, I, do CPC, combinado com o art. 110 do CPC, que trata da sucessao processual. Aqui, o ponto central e que o autor morreu depois de a acao ja estar em andamento e depois da contestacao. Nessa situacao, o processo deve ser suspenso e o juiz deve intimar os interessados para requererem a sucessao processual, isto e, a substituicao do polo ativo pelos herdeiros ou pelo espolio, conforme o caso. O CPC ainda disciplina isso nos arts. 687 a 692. Como o pedido envolve devolucao de valor pago e reparacao por dano moral, nao ha extincao automatica por perda do interesse nem por intransmissibilidade em abstrato. A analise correta e processual: primeiro suspende, depois se promove a sucessao. So se o direito fosse realmente personalissimo e insuscetivel de transmissao e que se falaria em extincao sem resolucao do merito. Por isso, o gabarito e a letra E: morte da parte no curso do processo gera suspensao e intimação para que os sucessores requeiram a sucessao processual. Em linguagem de prova, pense assim: morreu a parte, nao morreu o processo, ele apenas para de andar ate entrar quem pode assumir o lugar dela.