Em uma ação envolvendo direitos disponíveis, antes da decisão de organização e saneamento, as partes firmaram negócio jurídico processual, por meio do qual escolheram consensualmente o perito e estabeleceram que nenhuma das partes indicaria assistente técnico. Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que:
- A)para a validade do referido negócio jurídico, este deve ser previamente homologado pelo juiz;
Errada, porque o negócio jurídico processual não depende de homologação prévia para existir e produzir efeitos; o controle judicial é posterior e apenas se houver vício ou abusividade.
- B)o juiz deverá aceitar o perito escolhido consensualmente pelas partes, mas não poderá autorizar a dispensa de assistentes técnicos, por força de previsão legal;
Errada, porque a escolha consensual do perito é admitida, e a dispensa de assistente técnico também pode ser ajustada pelas partes em direitos disponíveis.
- C)para o referido negócio jurídico processual produzir efeitos, o juiz deve figurar como parte, por se tratar de disposição diretamente ligada à atividade jurisdicional;
Errada, porque o juiz não precisa figurar como parte para o negócio processual produzir efeitos; basta a manifestação válida das partes dentro dos limites legais.
- D)diante da autonomia da vontade das partes, o juiz não poderá recusar o referido negócio jurídico processual, ainda que uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade;
Errada, porque a autonomia privada não é absoluta: o juiz pode recusar ou controlar o negócio se houver vulnerabilidade manifesta, nulidade ou abuso, nos termos do art. 190, parágrafo único, do CPC.
- E)as partes podem convencionar sobre seus poderes por meio de negócio jurídico processual, o que lhes autoriza a indicar consensualmente o perito e a dispensar a indicação de assistente técnico.
Certa, porque o art. 190 do CPC permite negócio jurídico processual sobre poderes, faculdades, ônus e deveres, e o art. 471 autoriza a escolha consensual do perito, sendo possível também dispensar assistente técnico por convenção.
Gabarito: E
O CPC/2015 abriu bastante espaço para a autonomia das partes no processo. Em ações que envolvem direitos disponíveis, elas podem firmar negócio jurídico processual para ajustar o procedimento e até distribuir ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, com base no art. 190 do CPC. É aquele momento em que o processo deixa de ser todo engessado e passa a admitir uma boa dose de “combinado não sai caro”, desde que dentro dos limites legais. No caso da perícia, o próprio CPC autoriza que as partes escolham consensualmente o perito, no art. 471. Além disso, se ambas concordarem, podem dispensar a indicação de assistente técnico, porque essa é uma faculdade das partes na instrução probatória, e não uma imposição absoluta do juiz. Ou seja, não há problema em ajustar a dinâmica da prova técnica por convenção processual, especialmente quando se trata de matéria disponível. Por isso, o item E está correto: as partes podem, por negócio jurídico processual, convencionar a escolha do perito e a dispensa de assistentes técnicos. A doutrina e a jurisprudência tratam isso como expressão da cooperação e da autorregramento da vontade no processo, sempre observados os limites do art. 190, parágrafo único, do CPC, que permite controle judicial em caso de nulidade, abuso, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta vulnerabilidade. Em resumo: o juiz não precisa “validar previamente” o acordo para ele existir, nem precisa participar dele como parte. O que ele pode fazer é controlar sua validade se houver algum vício ou desequilíbrio relevante. Aqui, porém, como o enunciado fala em direitos disponíveis e em ajuste lícito da prova, a convenção é plenamente possível.