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Direito Processual Civil · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Quanto à atuação da Defensoria Pública no processo civil, podemos afirmar que:

Gabarito: E

A Defensoria Pública tem algumas prerrogativas importantes no CPC, mas elas nao sao um “vale-tudo” processual. A mais conhecida e a contagem em dobro dos prazos e a intimação pessoal, prevista no art. 186 do CPC, em harmonia com a LC 80/1994. So que o legislador faz uma ressalva importante: quando ha litisconsorte com procuradores diferentes, e um deles tem advogado particular, o regime de prazo pode ser diferente, conforme o caso. Ou seja, a regra existe, mas precisa ser lida com cuidado para nao virar pegadinha de banca. No cumprimento de sentença, a lógica tambem tem detalhe próprio. O art. 513, §2º, do CPC determina que a intimação para cumprir a decisão ocorre, em regra, na pessoa do advogado, mas, quando o devedor for representado pela Defensoria Pública, a intimação deve ser feita por carta com aviso de recebimento. A ideia é simples: a Defensoria tem prerrogativa de intimação pessoal, mas isso nao dispensa a forma especial prevista para o devedor no cumprimento de sentença. Por isso o gabarito é a letra E. A intimação pessoal do Defensor, sozinha, nao basta nessa fase específica; o CPC exige a intimação do devedor por carta com AR. É um detalhe processual pequeno no papel, mas grande na prova. Resumo para guardar: Defensoria tem prerrogativas, sim, mas o CPC separa bem cada fase do processo. Na execução/cumprimento de sentença, a banca gosta de trocar “intimação do defensor” por “intimação do devedor”, e aí mora o pulo do gato.

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