Quanto à atuação da Defensoria Pública no processo civil, podemos afirmar que:
- A)A Defensoria Pública gozará da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e em quádruplo para contestar.
Errada, porque a Defensoria nao tem prazo em quádruplo para contestar, mas sim em dobro para suas manifestações processuais, nos termos do art. 186 do CPC.
- B)O prazo para manifestação processual da Defensoria Pública tem início a partir da intimação pessoal do Defensor, salvo quando houver litisconsorte patrocinado por advogado particular, hipótese em que o prazo de ambos se inicia da publicação oficial.
Errada, porque a intimação da Defensoria é pessoal e o prazo nao passa a correr da publicação oficial nesses termos descritos pela alternativa.
- C)O Defensor deverá solicitar do assistido a outorga de procuração para a prática dos atos processuais em geral.
Errada, porque a Defensoria atua institucionalmente e nao depende, como regra, de procuração do assistido para a prática dos atos processuais.
- D)A gratuidade de justiça concedida à parte assistida pela Defensoria Pública isenta sua beneficiária do pagamento de eventual multa aplicada por litigância de má-fé.
Errada, porque a gratuidade de justiça nao afasta multa por litigância de má-fé; esse ônus pode ser exigido da parte beneficiária.
- E)Em se tratando de cumprimento de sentença promovido em face de pessoa patrocinada pela Defensoria Pública, a intimação do devedor para cumprir a decisão deverá se dar por carta com aviso de recebimento, não bastando a intimação pessoal do Defensor.
Certa, porque no cumprimento de sentença contra pessoa assistida pela Defensoria Pública a intimação do devedor deve ocorrer por carta com aviso de recebimento, conforme o art. 513, §2º, II, do CPC.
Gabarito: E
A Defensoria Pública tem algumas prerrogativas importantes no CPC, mas elas nao sao um “vale-tudo” processual. A mais conhecida e a contagem em dobro dos prazos e a intimação pessoal, prevista no art. 186 do CPC, em harmonia com a LC 80/1994. So que o legislador faz uma ressalva importante: quando ha litisconsorte com procuradores diferentes, e um deles tem advogado particular, o regime de prazo pode ser diferente, conforme o caso. Ou seja, a regra existe, mas precisa ser lida com cuidado para nao virar pegadinha de banca. No cumprimento de sentença, a lógica tambem tem detalhe próprio. O art. 513, §2º, do CPC determina que a intimação para cumprir a decisão ocorre, em regra, na pessoa do advogado, mas, quando o devedor for representado pela Defensoria Pública, a intimação deve ser feita por carta com aviso de recebimento. A ideia é simples: a Defensoria tem prerrogativa de intimação pessoal, mas isso nao dispensa a forma especial prevista para o devedor no cumprimento de sentença. Por isso o gabarito é a letra E. A intimação pessoal do Defensor, sozinha, nao basta nessa fase específica; o CPC exige a intimação do devedor por carta com AR. É um detalhe processual pequeno no papel, mas grande na prova. Resumo para guardar: Defensoria tem prerrogativas, sim, mas o CPC separa bem cada fase do processo. Na execução/cumprimento de sentença, a banca gosta de trocar “intimação do defensor” por “intimação do devedor”, e aí mora o pulo do gato.