A empresa pública estadual Alfa, que exerce exclusivamente atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro, foi condenada em processo judicial à obrigação de pagar a quantia de duzentos mil reais a João. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os advogados da empresa pública Alfa pleitearam ao juízo a aplicação do regime de precatório, na forma do Art. 100, da Constituição da República de 1988, o que foi deferido. Inconformado, João recorreu da decisão. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão judicial recorrida:
- A)merece ser reformada, pois a empresa pública Alfa não se submete ao sistema de precatório, pois se lhe aplica o regime jurídico de execução direta das empresas privadas, por ser exploradora de atividade econômica em caráter concorrencial;
Correta: empresa pública que explora atividade econômica em regime concorrencial não se submete ao precatório, respondendo por execução direta.
- B)merece ser reformada, pois a empresa pública Alfa não se submete ao sistema de precatório, pois, apesar de fazer parte da administração indireta, não goza do benefício do regime jurídico diferenciado do precatório pelo simples fato de ostentar personalidade jurídica de direito privado;
Errada: o simples fato de integrar a administração indireta e ter personalidade de direito privado não resolve a questão, porque o critério decisivo é a atividade exercida.
- C)não merece ser reformada, pois a empresa pública Alfa não se submete ao sistema de precatório, por não fazer parte da administração direta, que goza exclusivamente do benefício do regime jurídico diferenciado do precatório para satisfação de suas dívidas oriundas de decisões judiciais;
Errada: a Administração Direta não é a única destinatária do precatório, e a empresa pública do enunciado, por explorar atividade econômica, também não entra nesse regime.
- D)não merece ser reformada, pois todas as empresas estatais, independentemente de prestarem serviços públicos ou explorarem atividade econômica, se sujeitam ao regime jurídico do precatório, por integrarem a administração indireta do Estado;
Errada: o STF não estende precatório a todas as estatais; a distinção entre prestação de serviço público e exploração de atividade econômica é essencial.
- E)não merece ser reformada, pois todas as empresas estatais se sujeitam ao regime jurídico do precatório, por possuírem patrimônio próprio e autonomia administrativa, a fim de que atinjam o interesse público no exercício de suas atividades, desde que exercidas de acordo com seu estatuto social.
Errada: patrimônio próprio e autonomia administrativa não bastam para atrair precatório, especialmente quando a estatal atua no mercado com finalidade lucrativa.
Gabarito: A
O regime de precatório, previsto no art. 100 da Constituição, é a forma especial de pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública. Só que nem toda entidade da administração indireta entra nessa fila VIP. O STF diferencia bem: quando a empresa estatal presta serviço público em regime típico de Estado, sem competição com particulares, pode haver incidência de precatório; mas, quando ela explora atividade econômica, em caráter concorrencial e com finalidade lucrativa, vale a lógica das empresas privadas, com execução direta. No caso da empresa pública estadual Alfa, a informação-chave é justamente essa: ela explora atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. Isso afasta o regime de precatório, porque a Constituição, no art. 173, § 1º, II, coloca essas empresas no mercado em condições semelhantes às dos particulares. Não faria sentido dar a elas o benefício do precatório, que existe para proteger o caixa público e o interesse coletivo ligado à atuação estatal típica. O STF tem entendimento consolidado de que empresas estatais exploradoras de atividade econômica não se submetem ao art. 100 da Constituição. Em outras palavras: se a estatal age como empresa mesmo, compete no mercado e busca lucro, ela responde como qualquer devedor privado. O credor não precisa ficar esperando a fila do orçamento público andar. Por isso, a decisão judicial recorrida deve ser reformada. O juízo errou ao aplicar o regime de precatório a uma empresa pública exploradora de atividade econômica em regime concorrencial.