A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Teta, ao julgar mandado de segurança de sua competência originária, em causa de interesse do Município Beta, deixou de aplicar a Lei Municipal nº XX/2010 ao caso concreto, embora os fatos em discussão se subsumissem à sua hipótese de incidência. Em consequência desse entendimento, o Município foi vencido na causa. Após o julgamento, o procurador do Município soube, informalmente, que tal ocorrera em razão do entendimento, dos membros da Câmara, de que a referida lei era manifestamente inconstitucional. No caso concreto, é cabível, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, o manejo de:
- A)representação de inconstitucionalidade endereçada ao Tribunal de Justiça do Estado Teta;
Errada, porque representação de inconstitucionalidade não é o meio adequado para atacar um acórdão concreto de órgão fracionário.
- B)recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal;
Errada, porque o recurso extraordinário não é o instrumento específico para corrigir violação à reserva de plenário/Súmula Vinculante 10 nesse contexto.
- C)mandado de segurança endereçado ao Superior Tribunal de Justiça;
Errada, porque mandado de segurança não é sucedâneo recursal para impugnar esse tipo de decisão judicial.
- D)recurso ordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal;
Errada, porque recurso ordinário ao STF não cabe contra acórdão de Câmara Cível nesse caso, já que o mandado de segurança foi julgado na origem.
- E)reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque a reclamação ao STF é cabível para garantir a observância da Súmula Vinculante 10 e da reserva de plenário.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é “reserva de plenário”. Quando um órgão fracionário do tribunal, como uma Câmara Cível, afasta a aplicação de lei por entendê-la inconstitucional, ele não pode fazer isso sozinho, sem observar o art. 97 da CF. Esse artigo exige que a declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial. A lógica é simples: turma não pode “dar um jeitinho” constitucional por conta própria. No caso, a Câmara deixou de aplicar a Lei Municipal nº XX/2010 porque, na prática, a considerou inconstitucional. Isso, em tese, viola a Súmula Vinculante 10 do STF, que proíbe o órgão fracionário de afastar lei ou ato normativo sem submeter a questão ao plenário ou ao órgão especial, ainda que não use a expressão “inconstitucionalidade” de forma explícita. Por isso, o instrumento cabível é a reclamação ao Supremo Tribunal Federal, para preservar a autoridade da súmula vinculante. O fundamento está no art. 103-A, § 3º, da CF e no art. 988, III, do CPC. Em concurso, essa é uma clássica pegadinha: a banca narra um acórdão “disfarçando” uma declaração de inconstitucionalidade para ver se você lembra da SV 10. Resumindo: não é recurso extraordinário, nem recurso ordinário, nem mandado de segurança. O problema aqui não é apenas a decisão em si, mas a forma como o tribunal fracionário afastou a lei, o que autoriza a reclamação ao STF.