Em ação de cobrança proposta por um correntista em face de uma instituição financeira, com base em um contrato bancário celebrado há vinte anos, entendeu o juízo, por decisão fundamentada, que o ônus da prova da existência do referido contrato deveria ser do réu, diante da maior facilidade deste na obtenção dessa prova. Nesse cenário, é correto afirmar que:
- A)a decisão guarda conformidade com a teoria da carga dinâmica da prova, sendo impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
Correta: a decisão aplica a teoria da carga dinâmica da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, e contra ela cabe agravo de instrumento, conforme art. 1.015, XI.
- B)a decisão é irrecorrível de forma imediata, devendo sobrevir a sentença para que ela possa ser arguida em apelação ou em contrarrazões de apelação;
Errada: a decisão não precisa esperar a sentença, porque o CPC admite impugnação imediata por agravo de instrumento.
- C)agiu o juiz de forma correta, pois na sistemática processual vigente lhe cabe, como regra geral, decidir a quem incumbe o ônus da prova, no caso concreto;
Errada: a regra geral do ônus da prova continua no art. 373, caput, mas o juiz pode redistribuí-lo fundamentadamente nas hipóteses legais.
- D)agiu o juiz de forma equivocada, pois este não pode impor às partes o ônus da prova, devendo decidir com base nas provas que foram produzidas livremente pelos litigantes;
Errada: o juiz pode, sim, distribuir o ônus da prova de forma diversa quando houver justificativa legal e decisão fundamentada.
- E)agiu o juiz de forma equivocada, pois o ônus da prova cabe ao autor, sendo o contrato o fato constitutivo de seu direito, não podendo o juiz distribuir este ônus de forma diversa.
Errada: embora, em regra, o autor prove o fato constitutivo, o CPC admite redistribuição do ônus da prova, especialmente quando a prova é mais facilmente produzida pelo réu.
Gabarito: A
No processo civil atual, o ônus da prova não é uma regra engessada de "cada um prova o que lhe convém". O CPC permite a redistribuição do ônus quando houver maior facilidade de uma das partes para produzir a prova, ou maior dificuldade da outra, aplicando a chamada teoria da carga dinâmica da prova. Isso está no art. 373, §1º, do CPC, que autoriza o juiz, por decisão fundamentada, a distribuir o encargo de modo diverso do padrão legal. Foi exatamente isso que aconteceu no caso: como o contrato bancário é antigo e a instituição financeira tem muito mais facilidade para localizar e exibir esse documento, o juiz pode atribuir ao réu o ônus de provar a existência do contrato. A lógica é simples: quem está em melhores condições de provar, prova. Não faz sentido exigir do correntista um documento que, na prática, costuma ficar na guarda do banco. E tem mais um detalhe importante de prova de concurso: essa decisão é impugnável por agravo de instrumento. O CPC prevê expressamente, no art. 1.015, XI, o cabimento desse recurso contra decisões que versam sobre redistribuição do ônus da prova. Então, além de a decisão estar correta no mérito, o meio de impugnação imediata é o agravo. Resumo de prova: distribuição dinâmica do ônus da prova, decisão fundamentada e recurso de agravo de instrumento. A banca costuma cobrar esse trio como se fosse pacote promocional.