Determinada Câmara Municipal, por meio de procurador regularmente investido no cargo, ajuizou demanda em que pleiteava tutela jurisdicional que lhe assegurasse o pleno exercício de suas atribuições e prerrogativas institucionais, que alegou serem alvo de ameaça por ato da Assembleia Legislativa do Estado. Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, a parte ré foi citada e ofertou a sua peça contestatória, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de cunho meritório, suscitou, em linha de preliminar, a ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ad causam da autora, pugnando pela prolação de sentença terminativa. Apresentada a réplica, o juiz da causa, apreciando a questão preliminar arguida, deve:
- A)acolhê-la integralmente, para julgar o feito extinto, sem resolução do mérito;
Errada, porque a Câmara Municipal tem capacidade judiciária para defender suas prerrogativas institucionais, então não cabe extinguir o processo sem resolução do mérito.
- B)acolhê-la em parte, para determinar, por meio de emenda à inicial, a retificação do polo ativo, a ser ocupado, apenas, pelo presidente da Câmara Municipal;
Errada, porque não há necessidade de retificar o polo ativo para incluir apenas o presidente da Câmara; a própria Câmara pode figurar em juízo, representada por seu procurador.
- C)rejeitá-la, embora reconhecendo o litisconsórcio ativo necessário, a abarcar a Câmara de Vereadores e o Município;
Errada, porque não existe litisconsórcio ativo necessário entre Câmara Municipal e Município para tutela das prerrogativas institucionais da Casa Legislativa.
- D)rejeitá-la, embora julgando, de imediato, improcedente o pedido formulado na inicial;
Errada, porque a improcedência do pedido não é consequência da preliminar de capacidade processual ou legitimidade; primeiro se supera a questão processual, depois se examina o mérito.
- E)rejeitá-la, determinando o prosseguimento regular do feito, rumo à solução do mérito da causa.
Certa, porque a Câmara Municipal pode demandar em juízo para proteger suas atribuições e prerrogativas, devendo a preliminar ser rejeitada e o feito prosseguir ao exame do mérito.
Gabarito: E
A ideia central aqui é simples: a Câmara Municipal pode ir a juízo para defender suas prerrogativas institucionais, porque ela tem capacidade judiciária para isso. Não precisa, nesse caso, ser substituída pelo Município nem ficar dependente de uma “troca de crachá” no polo ativo. O procurador regularmente investido também supre a representação processual da Casa Legislativa. Quando a parte ré alega, em preliminar, ausência de capacidade processual e ilegitimidade ad causam, o juiz precisa conferir se a autora pode, sim, estar em juízo para tutelar aquele interesse. E pode. A Câmara Municipal, embora não seja pessoa jurídica de direito público, possui capacidade para demandar em defesa de sua autonomia, funcionamento e prerrogativas institucionais, entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ. Por isso, não há motivo para extinguir o processo sem mérito, nem para mandar emendar a inicial a fim de substituir a autora. Também não existe litisconsórcio ativo necessário com o Município para esse tipo de pretensão. A ação deve continuar normalmente, com análise do mérito, porque a preliminar foi mal ajustada ao caso. Em resumo: se a Câmara está defendendo sua esfera institucional, ela pode estar em juízo. O juiz, então, deve rejeitar a preliminar e mandar o processo seguir seu rumo natural, que é a solução do mérito. É exatamente o que faz a alternativa E.