O juiz determinou ao autor que retificasse uma nulidade existente no feito. Não sendo sanado o vício, e verificando que a decretação dessa nulidade aproveitaria ao réu, o juiz não a pronunciou nem mandou o autor suprir-lhe a falta, julgando desde logo improcedente o pedido, por verificar que o direito alegado não assistia ao demandante. Nesse cenário, é possível afirmar que o juiz agiu:
- A)de forma incorreta, vez que deveria extinguir o feito sem resolução do mérito;
Errada, porque não havia motivo para extinguir sem resolução do mérito se o processo já permitia julgamento de improcedência.
- B)corretamente, por força dos princípios da boa-fé subjetiva e da cooperação;
Errada, porque a fundamentação correta não é boa-fé subjetiva nem cooperação, mas sim a primazia da resolução do mérito e a lógica do art. 488 do CPC.
- C)corretamente, por força do princípio da primazia da resolução do mérito;
Certa, porque o CPC prestigia o julgamento do mérito quando a nulidade não traz utilidade prática e o pedido já pode ser decidido.
- D)de forma incorreta, vez que deveria exigir do autor que repetisse o ato;
Errada, porque o juiz não precisava mandar repetir o ato se já era possível resolver a controvérsia sem aproveitar a nulidade.
- E)de forma incorreta, vez que deveria prosseguir com o processo e tratar o autor como revel.
Errada, porque revelia é situação de inércia do réu, e não consequência do vício processual apontado no enunciado.
Gabarito: C
A ideia central da questão é simples: no processo civil, o juiz deve preferir decidir o mérito sempre que isso for possível. Esse é o princípio da primazia da resolução do mérito, que aparece em vários dispositivos do CPC/2015 e orienta o magistrado a evitar extinções ou nulidades desnecessárias. Em vez de encerrar o processo por um defeito sanável, a lógica é dar chance de corrigir o problema e, se ainda assim for possível julgar a causa com segurança, decidir o pedido. No enunciado, o juiz mandou o autor corrigir a nulidade. O vício não foi sanado, mas o próprio julgador percebeu que anular o ato aproveitaria ao réu. Nessa situação, o CPC autoriza que a nulidade não seja pronunciada se não houver prejuízo e se a causa já puder ser decidida de modo útil. Além disso, o art. 488 do CPC consagra exatamente essa lógica: se o juiz puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, ele deve fazê-lo, em vez de se prender ao formalismo. Foi por isso que o juiz agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido. Ele não estava premiando a desatenção processual; estava evitando uma providência inútil e, ao mesmo tempo, entregando uma solução de mérito. O processo não existe para fazer cerimônia com nulidade, e sim para dar uma resposta jurisdicional adequada. Em prova, desconfie quando a banca coloca nulidade e, ao mesmo tempo, mostra que o juiz já consegue concluir que o direito do autor não existe. Nesses casos, o CPC costuma empurrar você para o mérito, não para a forma. A chave aqui é: se a nulidade só atrasaria o desfecho sem trazer utilidade concreta, o juiz deve privilegiar o julgamento do pedido.