Marcus é citado em Ação de Reintegração de Posse proposta por Joaquim, relativo a imóvel rural de cinquenta hectares em que Marcus vem residindo há cerca de 10 anos, com sua família. Ao ser procurado por Marcus no exercício da sua defesa, é correto afirmar que:
- A)É lícito a Marcus formular na contestação pedido de proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação cometida pelo autor do feito.
Correta, porque o art. 556 do CPC autoriza o réu a pedir, na contestação, proteção possessória e indenização pelos prejuízos causados pelo autor.
- B)Durante o trâmite da demanda, não é lícito a Marcus alegar a usucapião em defesa, pois é vedado o reconhecimento de domínio do bem na pendência de ação possessória;
Errada, porque a usucapião pode ser alegada como defesa, e o art. 557 só veda ação de reconhecimento de domínio na pendência da possessória.
- C)Poderá Marcus formular, via reconvenção, pedido de manutenção na posse do bem.
Errada, porque o pedido possessório do réu deve ser formulado na contestação, e não por reconvenção, segundo o art. 556 do CPC.
- D)A comprovação de propriedade do imóvel por parte de Joaquim é suficiente para a procedência do pedido de reintegração de posse.
Errada, porque a simples propriedade do imóvel não basta para a procedência da reintegração; o autor precisa demonstrar os requisitos da tutela possessória.
- E)Para a concessão da tutela liminar ao autor, é indispensável a realização de audiência de justificação.
Errada, porque a audiência de justificação não é indispensável; ela só ocorre quando o juiz a entende necessária para analisar a liminar.
Gabarito: A
Em ação possessória, o foco não é descobrir quem é o dono do imóvel, mas sim quem tinha a posse e como essa posse foi violada. Por isso, a defesa do réu pode ser bem útil: o CPC permite que ele, na contestação, diga que foi o ofendido na posse e já peça proteção possessória e indenização pelos prejuízos causados pelo autor. Isso está no art. 556 do CPC. Além disso, em ações possessórias, a discussão sobre propriedade não costuma mandar no jogo. O que interessa, em regra, é a posse e o esbulho, a turbação ou a ameaça. A propriedade até pode aparecer como argumento, mas não substitui a prova dos requisitos possessórios. Em outras palavras: ser dono não é passe livre para ganhar reintegração, se faltar a base possessória exigida pela lei. No caso, Marcus foi citado em reintegração de posse, então ele pode se defender e também formular, na própria contestação, pedido possessório e pedido de indenização pelos prejuízos causados pela turbação ou esbulho atribuídos ao autor. É exatamente o que prevê o art. 556 do CPC. Por isso, a alternativa A está correta. A banca gosta de misturar posse com domínio, e aí muita gente escorrega. Também é bom lembrar que, na pendência de ação possessória, não se admite ação de reconhecimento do domínio, conforme art. 557 do CPC, mas isso não impede a arguição de usucapião como matéria de defesa, entendimento consolidado na jurisprudência. Ou seja: defesa possessória e defesa de mérito não são inimigas, mas cada uma tem seu lugar.