Uma sociedade empresária, depois de ter sido desclassificada em processo de licitação, ajuizou, em face da pessoa jurídica de direito público, ação pelo rito comum, pedindo a invalidação do ato desclassificatório, e bem assim a invalidação do ato de adjudicação do objeto do certame à empresa vencedora e do próprio contrato administrativo posteriormente celebrado entre esta e o Poder Público. Ao apreciar a petição inicial, o juiz da causa, verificando que a empresa vitoriosa na licitação não havia sido incluída no polo passivo da demanda, deve concluir pela configuração de:
- A)litisconsórcio facultativo, determinando ex officio a inclusão no feito da litisconsorte faltante;
Errada, porque não se trata de litisconsórcio facultativo, já que a empresa vencedora será diretamente atingida pela sentença.
- B)litisconsórcio facultativo, determinando que a autora emende a inicial, a fim de incluir a litisconsorte faltante;
Errada, porque a providência do juiz não é simplesmente pedir emenda por litisconsórcio facultativo, mas sim por litisconsórcio necessário.
- C)litisconsórcio facultativo, procedendo ao juízo positivo de admissibilidade da demanda;
Errada, porque não basta admitir a demanda assim mesmo: a ausência da vencedora impede o regular prosseguimento sem a sua integração.
- D)litisconsórcio necessário, determinando ex officio a inclusão no feito da litisconsorte faltante;
Errada, porque o juiz não inclui ex officio o litisconsorte faltante; ele deve determinar a regularização pela parte autora.
- E)litisconsórcio necessário, determinando que a autora emende a inicial, a fim de incluir a litisconsorte faltante.
Certa, porque a empresa vencedora é litisconsorte passiva necessária e o juiz deve determinar que a autora emende a inicial para incluí-la, conforme os arts. 114 e 115 do CPC.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: se a demanda quer desfazer ato de desclassificação, ato de adjudicação e ainda o contrato administrativo já celebrado, a empresa vencedora não pode ficar de fora. Isso porque a sentença pode atingir diretamente a esfera jurídica dela, então estamos diante de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Em ações assim, o juiz precisa se preocupar com a presença de todos os sujeitos que serão afetados pelo resultado, para evitar uma decisão ineficaz ou até nula. E tem um detalhe importante de prova: o juiz não sai incluindo a parte faltante por conta própria. Pelo art. 115 do CPC, verificada a ausência de litisconsorte necessário, ele deve determinar que a parte autora emende a petição inicial para promover a citação de quem ficou de fora. Ou seja, primeiro vem a chance de correção, depois a regularização do polo passivo. Por que a empresa vencedora entra nessa história? Porque a pretensão não mira só o ato da Administração, mas também o ato de adjudicação e o próprio contrato já firmado. Se a sentença puder anular esses atos, a vencedora terá sua posição jurídica diretamente afetada. Não faz sentido decidir isso sem ouvi-la. Resumo de prova: afetou diretamente a esfera jurídica de alguém, você pensa em litisconsórcio necessário; e, faltando a parte, o juiz manda emendar a inicial, não completa o polo passivo sozinho.