Após mais de duas décadas de parceria na condução de obras e reformas, diante da necessidade de renovar mais uma vez o contrato no ano de 2016, as empresas Tudo Azul em Obras Ltda. e Construção Quero Outro Bem Ltda. decidiram atualizar algumas cláusulas do contrato, à luz do CPC/2015 e da Lei nº 13.140/2015. Assim, além da cláusula de eleição de foro, restou pactuada cláusula de mediação extrajudicial prévia obrigatória ao ajuizamento de qualquer ação judicial, assim como pacto de impenhorabilidade, de forma que cada uma das empresas parceiras indicou um bem como impenhorável. As partes ainda ajustaram que, em caso de prova pericial, não poderiam indicar assistentes técnicos. Com a crise econômica decorrente da pandemia do novo Coronavírus, as partes se depararam com alguns impasses na parceria, que não puderam ser resolvidos amigavelmente. Diante disso, a Construção Quero Outro Bem Ltda. convidou a Tudo Azul em Obras Ltda. para sessão de mediação extrajudicial, em estrito cumprimento ao contrato. Como os ânimos já estavam acirrados entre os parceiros, a Tudo Azul em Obras Ltda., confiante de que tinha razão no objeto litigioso, optou por não comparecer à sessão de mediação e resolveu aguardar a citação para eventual ação judicial. A ação foi proposta por Construção Quero Outro Bem Ltda. em face de Tudo Azul em Obras Ltda. Após a realização de perícia técnica, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante dessa situação, é correto afirmar que:
- A)por se tratar de procedimento voluntário, norteado pelo princípio da autonomia da vontade, Tudo Azul em Obras Ltda. tinha o direito de recusar o convite para a sessão de mediação, sem qualquer ônus;
Errada, porque a autonomia da vontade nao autoriza descumprir a cláusula de mediação sem qualquer consequência jurídica.
- B)o princípio da autonomia da vontade não afasta o dever de comparecer à primeira sessão de mediação, mas a aplicação de eventual penalidade depende de previsão específica na cláusula que estabeleceu a mediação extrajudicial prévia;
Errada, porque o dever de comparecer à primeira sessão nao depende de previsão específica na cláusula, e a sanção decorre da disciplina legal da mediação contratual.
- C)a sentença deve ser reformada, ao menos no que diz respeito ao capítulo dos ônus sucumbenciais, pois a Tudo Azul em Obras Ltda. deve arcar com o pagamento de metade desse valor a título de penalidade pelo não comparecimento à primeira reunião de mediação;
Certa, pois o nao comparecimento injustificado à primeira reunião de mediação extrajudicial gera penalidade patrimonial, com reflexo nos ônus fixados na sentença.
- D)a sentença não merece qualquer reparo, pois os princípios da independência e da confidencialidade aplicados à mediação extrajudicial impedem que o Judiciário aplique qualquer penalidade;
Errada, porque independência e confidencialidade sao princípios da mediação, mas nao impedem a incidência da penalidade pelo descumprimento do dever de comparecimento.
- E)em caso de apelação, a Construção Quero Outro Bem Ltda. ficará dispensada do pagamento de 50% das custas recursais, por ter comprovado a tentativa de mediação extrajudicial.
Errada, porque a tentativa de mediação extrajudicial nao gera dispensa de custas recursais nesses termos; a situação trata de penalidade pela ausência à mediação, nao de benefício recursal.
Gabarito: C
Aqui a banca misturou dois planos: a liberdade das partes para escolher a mediação e a obrigação de cumprir o que foi pactuado. Na mediação extrajudicial, vigora a autonomia da vontade, mas isso nao significa poder assinar a clausula e depois simplesmente ignorar o primeiro encontro. Se a mediação foi prevista no contrato, a parte convocada deve comparecer à primeira reunião, porque a Lei nº 13.140/2015 trata esse comparecimento inicial como dever assumido pelas partes. O ponto mais importante é este: o nao comparecimento injustificado gera consequência patrimonial. A lei admite penalidade prevista no próprio ajuste e, conforme a disciplina legal da mediação contratual, a parte faltante pode ser condenada a arcar com metade das custas e honorários da mediação. Ou seja, nao é porque a mediação é um meio autocompositivo que ela vira um convite social opcional sem efeito jurídico. No caso, a Tudo Azul em Obras Ltda. foi regularmente convidada para a sessão de mediação e escolheu nao comparecer. Isso aciona a sanção contratual/legal cabível, de modo que a sentença deve ser ajustada no capítulo dos ônus. A improcedência dos pedidos continua, mas os ônus sucumbenciais precisam refletir a penalidade pelo descumprimento da cláusula de mediação. Em resumo: a cláusula de mediação vale, o primeiro encontro importa e o Judiciário pode sim aplicar a consequência prevista. O gabarito C acerta porque reconhece exatamente essa penalidade pelo nao comparecimento injustificado à mediação extrajudicial, em sintonia com a Lei nº 13.140/2015 e com a lógica do CPC/2015 de estímulo aos equivalentes jurisdicionais.