João ajuizou ação em face de José visando à entrega de um bem. A sentença julgou procedente a ação, ensejando a interposição de apelação cível, pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça. Paralelamente, João instaurou o cumprimento provisório de sentença. Diante da inviabilidade de entrega do bem, o juiz converteu a obrigação de entrega do bem em prestação pecuniária e João já requereu o arresto de bens de José. Diante dessa situação jurídica, João:
- A)não poderá se valer da hipoteca judiciária, pois existe recurso dotado de efeito suspensivo pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça;
Errada, porque a existência de recurso com efeito suspensivo não impede a constituição da hipoteca judiciária, nos termos do art. 495 do CPC.
- B)não poderá se valer da hipoteca judiciária, pois já está promovendo o cumprimento provisório da sentença, inclusive com pedido de arresto de bens do devedor;
Errada, porque o cumprimento provisório da sentença e o pedido de arresto não excluem a hipoteca judiciária; as medidas podem coexistir.
- C)poderá se valer da hipoteca judiciária, desde que comprove ter cientificado previamente o juízo, à luz dos princípios da cooperação e da boa-fé;
Errada, porque o CPC não exige cientificação prévia do juízo nem invoca aqui cooperação e boa-fé como requisito para a hipoteca judiciária.
- D)poderá se valer da hipoteca judiciária, mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial;
Certa, porque a hipoteca judiciária pode ser averbada/registrada mediante apresentação de cópia da sentença ao cartório, independentemente de ordem judicial, conforme art. 495, §2º, do CPC.
- E)poderá se valer da hipoteca judiciária, ciente de que, em caso de reforma da sentença, responderá, independentemente de culpa, por perdas e danos, em razão da constituição da garantia, devendo o valor ser liquidado em ação própria.
Errada, porque a constituição da hipoteca judiciária não gera, por si só, responsabilidade automática por perdas e danos dessa forma descrita na alternativa.
Gabarito: D
A hipoteca judiciária é um efeito da sentença condenatória e serve para dar uma proteção real ao credor, como se a decisão já deixasse um "freio de mão" no patrimônio do devedor. O ponto mais importante aqui é que ela independe de pedido cautelar e também independe de ordem judicial específica para ser levada ao registro. No CPC, o art. 495 prevê que a sentença condenatória produz hipoteca judiciária e o seu §2º diz, com todas as letras, que ela pode ser efetivada mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial. Ou seja: a parte não precisa pedir autorização ao juiz para registrar a garantia. Além disso, a existência de apelação com efeito suspensivo, ou mesmo o fato de o credor já estar no cumprimento provisório com pedido de arresto, não impede a hipoteca judiciária. O CPC deixa claro que esses elementos não afastam essa garantia. É uma proteção cumulável, não uma opção excluente. Por isso, o gabarito é a letra D. João pode promover a hipoteca judiciária diretamente no registro, usando a cópia da sentença, sem depender de despacho judicial. A banca costuma cobrar exatamente essa ideia: a sentença já abre portas para a garantia real, e o registro faz o resto.