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Direito Processual Civil · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

João ajuizou ação em face de José visando à entrega de um bem. A sentença julgou procedente a ação, ensejando a interposição de apelação cível, pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça. Paralelamente, João instaurou o cumprimento provisório de sentença. Diante da inviabilidade de entrega do bem, o juiz converteu a obrigação de entrega do bem em prestação pecuniária e João já requereu o arresto de bens de José. Diante dessa situação jurídica, João:

Gabarito: D

A hipoteca judiciária é um efeito da sentença condenatória e serve para dar uma proteção real ao credor, como se a decisão já deixasse um "freio de mão" no patrimônio do devedor. O ponto mais importante aqui é que ela independe de pedido cautelar e também independe de ordem judicial específica para ser levada ao registro. No CPC, o art. 495 prevê que a sentença condenatória produz hipoteca judiciária e o seu §2º diz, com todas as letras, que ela pode ser efetivada mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial. Ou seja: a parte não precisa pedir autorização ao juiz para registrar a garantia. Além disso, a existência de apelação com efeito suspensivo, ou mesmo o fato de o credor já estar no cumprimento provisório com pedido de arresto, não impede a hipoteca judiciária. O CPC deixa claro que esses elementos não afastam essa garantia. É uma proteção cumulável, não uma opção excluente. Por isso, o gabarito é a letra D. João pode promover a hipoteca judiciária diretamente no registro, usando a cópia da sentença, sem depender de despacho judicial. A banca costuma cobrar exatamente essa ideia: a sentença já abre portas para a garantia real, e o registro faz o resto.

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