João ajuizou ação com pedidos independentes e autônomos de obrigação de entregar coisa e indenização por danos materiais em face de José. A ação foi julgada procedente em primeira instância, tendo sido parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, para afastar a condenação de José a indenizar João pelos danos materiais. Interpostos os recursos para os Tribunais Superiores, João não conseguiu até o momento obter a reforma do acórdão do Tribunal local para incluir na condenação de José o pagamento de indenização por danos materiais. Instaurada a fase de cumprimento provisório de sentença, José não cumpre a obrigação de fazer no prazo assinalado pelo juiz. Diante dessa situação jurídica, João:
- A)poderá requerer que o juiz da causa aplique medidas executivas atípicas para pressionar José a cumprir a obrigação de entregar o bem litigioso, ou, ainda, promover desde logo a hipoteca judiciária;
Errada: medidas executivas atípicas até podem ser usadas, mas a hipótese da alternativa embaralha isso com hipoteca judiciária e ainda fala em obrigação de entregar coisa como se fosse obrigação de fazer.
- B)deverá requerer a conversão da obrigação de entregar o bem litigioso em perdas e danos antes de requerer a hipoteca judiciária ao juiz da causa, a quem caberá deferir ou não o pedido, em decisão fundamentada, desde que seja demonstrada a urgência;
Errada: a conversão em perdas e danos não é requisito para pedir hipoteca judiciária, e não existe essa exigência genérica de urgência para o juiz deferir o pedido.
- C)deverá requerer a conversão da obrigação de entregar o bem litigioso em perdas e danos como pressuposto para promover a hipoteca judiciária, devendo comprovar ao tabelião o trânsito em julgado;
Errada: hipoteca judiciária não depende de trânsito em julgado nem de prova ao tabelião de que houve coisa julgada, bastando a decisão judicial nos termos do CPC.
- D)deverá requerer a conversão da obrigação de entregar o bem litigioso em perdas e danos como pressuposto para promover o protesto, mas, em caso de reforma da decisão, deverá indenizar José pelos danos decorrentes do protesto, cujo valor será liquidado e executado nos próprios autos;
Errada: protesto de decisão judicial não depende de conversão em perdas e danos, e a regra sobre indenização por reforma da decisão não é formulada desse modo.
- E)deverá requerer a conversão da obrigação de entregar o bem litigioso em perdas e danos como pressuposto para promover a hipoteca judiciária, que deverá ser informada ao juiz da causa e garantirá a João o direito de preferência, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
Certa: a hipoteca judiciária decorre da sentença condenatória, deve ser levada ao registro e gera direito de preferência conforme a prioridade registral, nos termos do art. 495 do CPC.
Gabarito: E
A hipoteca judiciária é um efeito da decisão judicial condenatória que pode ser aproveitado mesmo antes do trânsito em julgado. O CPC, no art. 495, diz que a sentença condenatória produz esse efeito e que ele pode ser levado a registro independentemente de caução, bastando a apresentação da sentença ao cartório competente. Em outras palavras: a decisão vira uma espécie de garantia real para o credor, sem precisar esperar o processo acabar de vez. No caso, João tem uma condenação ainda discutida em recursos, mas isso não impede o uso da hipoteca judiciária quanto ao título judicial existente. Além disso, como o bem litigioso ainda não foi entregue, o CPC admite a conversão da obrigação em perdas e danos quando houver impossibilidade de cumprimento específico, situação que pode anteceder a tutela patrimonial buscada pelo credor. A alternativa E acerta ao ligar esses dois pontos: a conversão como pressuposto para mudar a forma de satisfação da obrigação e a hipoteca judiciária como instrumento de garantia do crédito reconhecido na decisão. Outro detalhe importante: a hipoteca judiciária deve ser informada ao juiz da causa, e seu efeito prático é assegurar ao credor direito de preferência, observada a ordem de registro. Isso é bem a cara da FGV: ela mistura tutela específica, conversão em perdas e danos e mecanismos de garantia patrimonial para ver se você sabe o que depende de quê. Então, resumindo: não se trata de esperar o trânsito em julgado para garantir o crédito. A lógica do CPC é justamente permitir uma proteção patrimonial mais cedo, desde que exista decisão apta a produzir esse efeito e que o registro seja feito corretamente.