Sobre a dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que:
- A)se o réu não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, será designada sessão presencial;
Errada, porque a ausência ou recusa do réu na conciliação não presencial não gera, por si só, a simples designação de nova sessão presencial como regra automática.
- B)o réu poderá apresentar defesa oral em audiência, na qual deverá deduzir toda a matéria de defesa, inclusive preliminar de incompetência e arguição de suspeição do juiz;
Errada, porque a defesa oral no JEC existe, mas incompetência e suspeição não são tratadas desse jeito amplo como matéria a ser simplesmente jogada na audiência junto com toda a defesa.
- C)não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, que será instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes;
Certa, porque o art. 24 da Lei 9.099/95 prevê a opção comum pelo juízo arbitral após a tentativa frustrada de conciliação, sem necessidade de termo de compromisso e com escolha do árbitro pelas partes.
- D)em caso de opção pelo juízo arbitral, o árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz e não poderá decidir por equidade, já que o laudo será homologado pelo juiz togado;
Errada, porque o árbitro no JEC não fica preso aos mesmos critérios do juiz togado e a lei admite decisão por equidade no microssistema.
- E)obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado mediante sentença, sem eficácia de título executivo.
Errada, porque a conciliação homologada por sentença tem eficácia de título executivo judicial, e não fica sem eficácia executiva.
Gabarito: C
Nos Juizados Especiais Cíveis, a lógica é simplificar a vida das partes: primeiro tenta-se conciliar, depois, se não houver acordo, pode surgir a via arbitral, sempre com muito menos formalidade do que no procedimento comum. A Lei 9.099/95 traz um modelo bem enxuto e pragmático, pensado para resolver conflito rápido, sem excesso de ritual. Por isso, a banca adora misturar conceitos de conciliação, arbitragem e contestação oral como se tudo fosse a mesma sopa processual. O gabarito é a letra C porque, nos termos do art. 24 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, as partes podem optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral. E o próprio dispositivo diz que esse juízo arbitral será instaurado independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Ou seja: a lei facilita a arbitragem dentro do JEC, sem aquele formalismo clássico da arbitragem tradicional. Atenção ao detalhe: no JEC, a arbitragem não é uma aventura livre sem regras, mas também não replica o processo estatal comum. O árbitro atua com simplicidade, informalidade e pode decidir por equidade, exatamente porque esse é um dos atrativos do microssistema dos juizados. A ideia é dar uma resposta rápida e funcional ao conflito. Já a conciliação, quando acontece, deve ser reduzida a escrito e homologada por sentença, produzindo título executivo judicial. Então, se a alternativa tenta negar esses efeitos, ela já escorrega logo na largada.