Uma Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, em sede de recurso de apelação, proferiu acórdão desfavorável à Fundação Pública XX. Ao analisar os autos, o advogado da Fundação constatou que o acórdão era manifestamente contrário ao que dispunha determinada lei federal, cuja existência foi reconhecida pelo colegiado, mas que teve sua incidência afastada, embora não tenha sido expressamente afirmada a sua incompatibilidade com a ordem constitucional. Opostos embargos de declaração, a situação permaneceu inalterada, sendo esgotada a instância ordinária. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que o advogado da Fundação deve
- A)interpor recurso ordinário, em razão da ausência de emprego da lei federal incidente no caso, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Errada: recurso ordinário não é a via adequada para corrigir afastamento de lei federal por órgão fracionário de tribunal estadual.
- B)interpor recurso especial, em razão da não aplicação da lei federal, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça julgar a causa, que está madura.
Errada: o caso não é de simples violação direta de lei federal para REsp, mas de possível afronta à reserva de plenário e à súmula vinculante.
- C)interpor recurso extraordinário, em razão da afronta à presunção de constitucionalidade da lei federal, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Errada: não há aqui afronta direta à presunção de constitucionalidade como fundamento suficiente para RE ao STF.
- D)impetrar mandado de segurança, diretamente no Supremo Tribunal Federal, em razão da usurpação de sua competência pelo órgão fracionário do Tribunal de Justiça.
Errada: mandado de segurança não é o remédio cabível depois de esgotada a instância ordinária, e também não se dirige, nesse caso, como forma correta de impugnação.
- E)ajuizar reclamação, alegando a usurpação da competência do Tribunal Pleno e a afronta aos demais balizamentos existentes, a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
Certa: houve possível violação à reserva de plenário/Súmula Vinculante 10, o que autoriza reclamação ao STF para preservar sua autoridade e garantir a observância do entendimento vinculante.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é a chamada reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF. Em resumo: órgão fracionário de tribunal, como uma Câmara, não pode afastar a incidência de uma lei por fundamento de inconstitucionalidade, ainda que não use a palavra mágica "inconstitucional". Se o efeito prático é tirar a lei do caso, a Constituição quer que a discussão passe pelo Pleno ou pelo órgão especial. No enunciado, a Câmara Cível reconheceu a existência da lei federal, mas afastou sua incidência. Isso acende o alerta de violação à reserva de plenário, exatamente o tipo de situação que o STF já tratou como afronta à SV 10. Por isso, depois de esgotada a instância ordinária, o caminho adequado não é recurso especial, nem extraordinário, mas reclamação constitucional ao Supremo. A reclamação serve para preservar a competência do tribunal e garantir a observância de sua autoridade, inclusive das súmulas vinculantes, nos termos do art. 988 do CPC. É um instrumento mais cirúrgico: não discute o mérito como um recurso comum, mas corrige a decisão que desrespeitou a regra de julgamento constitucional. Então, em linguagem de prova: se uma Câmara "dribla" a reserva de plenário ao afastar a lei, o remédio é reclamação ao STF. A banca gosta muito dessa ideia de "não preciso dizer expressamente que é inconstitucional para violar a SV 10". O efeito manda mais que o rótulo.