Fábio e Fernando firmaram contrato de compra e venda, em que restou estabelecido o pagamento parcelado da obrigação. De acordo com o instrumento particular, Fábio deveria entregar o bem a Fernando após o pagamento da décima parcela. Quando Fernando foi efetuar o pagamento da décima parcela, justamente aquela que lhe daria direito ao recebimento do bem, Fábio se recusou a receber a quantia. Nesse caso, Fernando:
- A)deverá promover a consignação extrajudicial da quantia objeto do contrato, como pressuposto para ajuizamento da futura ação de consignação em pagamento, caso haja recusa expressamente manifestada por Fábio;
Errada: a consignação extrajudicial não é pressuposto absoluto para toda ação de consignação, e a alternativa ainda exige recusa expressa como condição geral de ajuizamento, o que não traduz corretamente a disciplina legal.
- B)poderá promover a consignação extrajudicial, depositando o valor que entende devido em estabelecimento bancário. Em seguida, Fernando deverá se dirigir ao tabelionato do local do pagamento para que seja validada a notificação direcionada a Fábio;
Errada: não existe essa exigência de o devedor se dirigir ao tabelionato para validar notificação; a notificação do credor ocorre por carta com aviso de recebimento, nos termos do CPC.
- C)poderá promover a consignação extrajudicial da quantia. Porém, Fábio, devidamente cientificado, poderá se recusar a receber o valor depositado em instituição bancária, ainda que de forma tácita. A recusa tácita será caracterizada desde que Fábio não efetue o levantamento da quantia no prazo de 1 (um) mês, contado a partir de sua ciência;
Errada: a recusa tácita não se caracteriza por falta de levantamento em 1 mês, e sim pela ausência de manifestação no prazo legal após a ciência do depósito.
- D)poderá promover a consignação extrajudicial da quantia. Fábio, devidamente cientificado, poderá se recusar a receber o valor depositado no estabelecimento bancário, mediante manifestação escrita. Nesse caso, Fernando poderá propor, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa;
Certa: o CPC autoriza o depósito extrajudicial em banco e, havendo recusa escrita do credor, o devedor pode ajuizar a consignação em 1 mês, instruindo a inicial com prova do depósito e da recusa.
- E)poderá promover a consignação extrajudicial da quantia. Fábio, devidamente cientificado, poderá se recusar a receber o valor depositado no estabelecimento bancário, mediante manifestação escrita. Se Fernando não propuser ação de consignação em pagamento, deverá a instituição financeira transferir o montante para uma conta judicial, cientificando o juiz competente.
Errada: se houver recusa escrita, não há essa transferência automática do valor para conta judicial nem cientificação direta do juiz pela instituição financeira como regra do procedimento.
Gabarito: D
Aqui a ideia é a consignação em pagamento, que funciona como um “plano B” do devedor quando o credor cria obstáculo para receber a prestação. Se a obrigação é em dinheiro, o CPC permite que o devedor faça o depósito extrajudicial em estabelecimento bancário no lugar do pagamento e comunique o credor por carta com aviso de recebimento. Isso está no art. 539 do CPC. O ponto-chave da questão é este: depois de cientificado, o credor pode simplesmente silenciar e deixar o prazo correr, ou pode apresentar recusa escrita ao depósito. Se ele recusa por escrito, o devedor não fica travado para sempre: pode ajuizar a ação de consignação em pagamento no prazo de 1 mês, juntando a prova do depósito e da recusa. É exatamente a lógica do § 3º do art. 539. Por isso o gabarito é a letra D. Fernando pode fazer a consignação extrajudicial, e, havendo recusa escrita de Fábio, ele terá 1 mês para propor a ação judicial, com a petição inicial instruída com o comprovante do depósito e a prova da recusa. A banca adora trocar a ordem dos passos e inventar burocracias extras, mas aqui o CPC é bem direto. Resumo de prova: depósito bancário + ciência do credor + recusa escrita = prazo de 1 mês para ação judicial. Simples, limpo e bem cobrado em concurso.