Antônio se inscreveu no concurso para médico de hospital federal localizado em sua cidade. Classificado para a segunda fase do certame, o candidato compareceu e realizou a prova discursiva. Após a publicação do resultado e a disponibilização do padrão de respostas da segunda etapa, Antônio se surpreendeu com sua eliminação para a terceira fase do certame, uma vez que, segundo ele, suas respostas estavam de acordo com o gabarito fornecido pela comissão organizadora do concurso. Diante disso, Antônio requereu, em sede de recurso administrativo, cópia de sua folha de respostas, com o intuito de demonstrar o equívoco na correção. Porém, o recurso foi negado e sua eliminação foi mantida, sem que fosse disponibilizada a Antônio a cópia de sua folha de respostas. Vale registrar que o acesso a esse documento estava expressamente previsto no edital. Inconformado, Antônio impetrou mandado de segurança para garantir sua participação na terceira fase do concurso, embora não tenha em seu poder a cópia da sua folha de respostas. Após receber a petição inicial, o juízo notificou a autoridade impetrada e determinou a intimação do órgão de representação judicial do impetrado. Nesse caso:
- A)deverá o juízo oficiar o Ministério Público solicitando providências necessárias para a obtenção do documento negado na seara administrativa;
Errada, porque o juiz não deve oficiar o Ministério Público para obter o documento negado; o caminho processual adequado é a exibição judicial do documento.
- B)eventual liminar depende da aquiescência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público;
Errada, porque liminar em mandado de segurança não depende da concordância do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.
- C)deverá o juízo, diante da necessidade de produção de prova documental, que se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo, ordenar, preliminarmente, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica;
Certa, porque o CPC autoriza a determinação de exibição de documento público ou em poder de autoridade que se recusa a fornecê-lo, em original ou cópia autêntica.
- D)deverá o juízo dar vista ao Ministério Público para opinar no feito. Em seguida, após a designação de audiência especial e a apresentação das alegações finais das partes, poderá o juízo prolatar sentença, resolutiva ou extintiva;
Errada, porque a sequência descrita não corresponde ao rito do mandado de segurança nem há designação automática de audiência especial para esse fim.
- E)deverá o juízo, diante da necessidade de dilação probatória, dar vista às partes pelo prazo de cinco dias e oportunizar a produção de provas, admitindo-se nesse caso, além da prova documental, a pericial de baixa complexidade. Nada sendo requerido, deverá o magistrado prolatar sentença extintiva.
Errada, porque não cabe essa abertura genérica para dilação probatória no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não admite, em regra, produção probatória ampla.
Gabarito: C
A questão mistura mandado de segurança com prova documental, e aqui o ponto-chave é simples: se o documento está em repartição pública ou com autoridade que se recusa a fornecer, o juiz pode determinar sua exibição. Isso está alinhado com o CPC, especialmente nos arts. 396 a 404, que tratam da exibição de documento ou coisa, inclusive quando o documento está em poder de órgão público. No caso, Antônio alegou que o edital previa acesso à sua folha de respostas, mas o documento foi negado na via administrativa. Em juízo, para permitir a adequada demonstração do direito líquido e certo, o magistrado deve adotar providência voltada à obtenção do próprio documento, e não simplesmente encerrar a discussão por falta dele. A ideia é evitar que a prova vire um caça ao tesouro burocrático. Por isso, o gabarito é a letra C: diante da necessidade de prova documental que se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-la, o juiz deve ordenar, preliminarmente, a exibição do documento em original ou cópia autêntica. É exatamente o mecanismo processual correto para superar a recusa indevida da Administração. Em mandado de segurança, isso combina com a lógica da Lei 12.016/2009, que exige prova pré-constituída, mas não autoriza que a Administração esconda o documento e depois use essa ausência como escudo. Se o documento era acessível ao impetrado e foi indevidamente negado, o Judiciário pode determinar sua exibição para viabilizar a análise do mérito.