Ajuizada ação de execução fundada em título extrajudicial, o executado, depois de validamente citado, efetivou o depósito do valor do crédito exequendo, acrescido das despesas processuais adiantadas e dos honorários advocatícios, a que se seguiu a manifestação de quitação pelo exequente. Constatando que a execução atingiu o seu objetivo, deve o juiz:
- A)proferir sentença de extinção do feito, determinando o seu arquivamento;
Certa: com a satisfação integral do crédito, a execução deve ser extinta por sentença, conforme o art. 924, II, do CPC.
- B)proferir decisão interlocutória, determinando o seu arquivamento;
Errada: arquivamento por decisão interlocutória não é a forma adequada de encerrar a execução satisfeita.
- C)proferir despacho de mero expediente, determinando o seu arquivamento;
Errada: despacho de mero expediente não extingue processo nem resolve a situação jurídica da execução.
- D)determinar a suspensão do feito, no aguardo da indicação de bens do executado para que sejam penhorados;
Errada: não faz sentido suspender a execução se ela já alcançou seu objetivo com o pagamento integral.
- E)determinar a intimação da Fazenda Pública estadual, a fim de que se manifeste sobre o seu eventual interesse no feito.
Errada: a intimação da Fazenda Pública estadual não tem pertinência com a extinção da execução por quitação.
Gabarito: A
Quando a execução por título extrajudicial chega ao fim com a satisfação integral do crédito, não há mais o que “tocar adiante”. Se o executado deposita o valor devido, com as despesas adiantadas e os honorários, e o exequente ainda reconhece a quitação, a execução atingiu sua finalidade prática: pagar o credor. Nesse cenário, o juiz deve encerrar o processo com sentença, porque houve resolução do procedimento executivo por satisfação da obrigação. O CPC trata isso no art. 924, II, ao prever a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. E, como regra geral, a extinção do processo exige sentença, nos termos do art. 203, 1º, do CPC. Ou seja: aqui não é caso de deixar em banho-maria, nem de decidir por simples despacho. A execução cumpriu seu papel e vai para a prateleira correta: sentença de extinção e arquivamento.