João manteve união estável com Maria, que perdurou por muitos anos. Nesse período, reconheceu a paternidade socioafetiva de Pedro, fruto do primeiro relacionamento de Maria e que sequer conhecera o seu pai biológico. Em razão de desavenças do casal, João decidiu sair de casa e dissolver por completo os vínculos com a antiga família. Com base nessa premissa, ingressou com ação negatória de paternidade. De acordo com a jurisprudência predominante, o pedido formulado nessa espécie de ação, nas circunstâncias indicadas:
- A)deve ser acolhido, já que a paternidade biológica sempre prepondera sobre a socioafetiva, sendo que esta última não pode prosseguir quando cessado o vínculo afetivo;
Errada, porque a paternidade biológica não prepondera sempre sobre a socioafetiva, já que a jurisprudência admite a coexistência e proteção do vínculo afetivo consolidado.
- B)não deve ser acolhido, já que constituído o estado de filiação entre Pedro e João, caracterizado pelas relações socioafetivas manifestadas durante a convivência familiar;
Certa, porque a filiação socioafetiva já estava formada pela convivência familiar estável, impedindo a desconstituição apenas por vontade posterior de João.
- C)não deve ser acolhido, já que o registro civil de nascimento permanece hígido enquanto não anulado, o que seria uma questão prejudicial à pretensão de João;
Errada, porque a discussão aqui não depende só da validade do registro civil, mas principalmente da existência consolidada da filiação socioafetiva.
- D)somente deve ser acolhido caso Maria, que aquiesceu com o reconhecimento da paternidade socioafetiva por parte de João, concorde com o pedido;
Errada, porque o afastamento da paternidade socioafetiva não fica condicionado ao consentimento de Maria; o ponto central é a proteção do estado de filiação já constituído.
- E)deve ser acolhido, pois a paternidade socioafetiva, na forma como foi reconhecida, caracteriza ilícito penal, qual seja, a “adoção à brasileira”.
Errada, porque o reconhecimento da paternidade socioafetiva não se confunde com ilícito penal nem com adoção à brasileira, que é hipótese distinta e não se aplica automaticamente ao caso.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é filiação socioafetiva. Quando alguém assume, de forma pública, contínua e estável, o papel de pai ou mãe, a jurisprudência pode reconhecer esse vínculo com os mesmos efeitos da filiação biológica. Não é só sangue que faz parentesco: convivência, afeto, cuidado e posse do estado de filho também contam bastante. No caso, João reconheceu Pedro como filho socioafetivo durante a união estável e exerceu essa função por anos. Depois, por ter se desentendido com Maria, ele tentou simplesmente desfazer a paternidade por ação negatória. O problema é que o estado de filiação já se consolidou, e isso não pode ser desfeito como se fosse uma troca de celular com arrependimento depois do uso. A jurisprudência predominante do STJ é firme no sentido de que a paternidade socioafetiva, uma vez constituída, não pode ser afastada por mera mudança de vontade ou rompimento do vínculo conjugal. O que importa é a realidade familiar consolidada, e não apenas a existência de laço biológico ou a conveniência posterior de quem registrou/reconheceu a criança. Por isso, o pedido de João não deve ser acolhido. A alternativa correta é a B, porque já havia estado de filiação entre Pedro e João, formado pela convivência familiar e pela paternidade socioafetiva, que prevalece nessa situação concreta.