O Código de Processo Civil regulamenta a produção antecipada da prova. Sobre tal instituto, assinale a afirmativa correta.
- A)A produção antecipada de prova é cabível, dentre outras hipóteses, quando haja fundado receio de que venha a tornar-se possível a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Errada, porque o CPC fala em fundado receio de que a prova se torne impossível ou muito difícil, e não em tornar-se possível a verificação dos fatos.
- B)A produção antecipada de prova é cabível, dentre outras hipóteses, quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
Certa, porque o art. 381, II, do CPC permite a produção antecipada da prova quando ela puder viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito.
- C)Proposta a produção antecipada da prova, esta previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, em que tal prova venha a ser utilizada.
Errada, porque a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação principal; o CPC afasta expressamente esse efeito.
- D)O arrolamento de bens observará o procedimento da produção antecipada de provas quando tiver por finalidade a realização de documentação ou a prática de atos de apreensão.
Errada, porque o arrolamento de bens não se confunde com o procedimento da produção antecipada de provas nem é regulado por essa finalidade de documentação ou apreensão.
- E)A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde ela deva ser produzida ou do foro de domicílio do autor.
Errada, porque a competência é do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro do domicílio do réu, e não do domicílio do autor.
Gabarito: B
A produção antecipada de prova é um instrumento para adiantar a colheita de uma prova antes da ação principal, sem que isso signifique, em regra, já discutir o direito material inteiro. O CPC trata disso no art. 381 e deixa claro que o pedido pode ser feito quando houver risco de a prova ficar difícil ou impossível no futuro, quando a prova puder facilitar uma autocomposição, ou quando o conhecimento prévio dos fatos justificar a medida. A ideia é simples: antes de entrar de vez na briga, você “separa” a prova que pode ser útil depois. Isso ajuda muito em situações em que a prova pode perder força com o tempo, como testemunha idosa, documento com risco de extravio ou exame técnico que depende das condições atuais. O gabarito é a letra B porque o art. 381, II, do CPC autoriza a produção antecipada quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito. Ou seja, a prova não serve só para o processo judicial tradicional: ela também pode abrir caminho para acordo, mediação ou outra forma de resolução. Fique atento porque a banca costuma trocar os requisitos do art. 381 por palavras parecidas. Aqui, o foco não é “ganhar tempo”, mas produzir uma prova útil antes que ela perca sua utilidade e, de quebra, favorecer a solução consensual do conflito.