O incidente de resolução de demandas repetitivas foi um dos mecanismos regulados pelo Código de Processo Civil para a formação de precedentes. Sobre tal incidente, assinale a alternativa correta.
- A)O amicus curiae tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Errada, porque o amicus curiae pode participar do incidente, mas não tem legitimidade para suscitá-lo; essa legitimidade é restrita aos sujeitos indicados no art. 977 do CPC.
- B)É cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Errada, porque o IRDR não é cabível quando já houver afetação de recurso repetitivo nos tribunais superiores sobre a mesma questão, conforme o art. 976, §4º, do CPC.
- C)Admitido o incidente, caberá ao órgão colegiado fixar a tese jurídica, sendo competência do órgão em que tramitava o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente o julgamento do respectivo caso concreto.
Errada, porque a tese é fixada pelo tribunal no julgamento do incidente, mas a redação mistura de forma imprecisa a competência para o julgamento do caso concreto, que segue a disciplina própria do CPC e do regimento interno.
- D)A tese jurídica fixada no julgamento do incidente se aplica aos processos pendentes que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos respectivos juizados especiais, mas não se aplica aos casos futuros.
Errada, porque a tese firmada no IRDR também se aplica aos casos futuros, além dos processos pendentes e dos juizados especiais na área de jurisdição do tribunal, nos termos do art. 985 do CPC.
- E)O conteúdo do acórdão de julgamento do incidente abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
Certa, porque o art. 984, §2º, do CPC exige que o acórdão enfrente todos os fundamentos suscitados, favoráveis e contrários, relacionados à tese jurídica discutida.
Gabarito: E
O IRDR, ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, é um instrumento do CPC para evitar que cada processo repetitivo vire uma pequena novela com final diferente. A ideia é simples: se há muitas ações com a mesma questão de direito, o tribunal fixa uma tese jurídica e depois essa tese passa a orientar os casos iguais. Ele está nos arts. 976 a 987 do CPC. Para ser admitido, é preciso haver efetiva repetição de processos com a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. E tem um detalhe importante: não cabe IRDR se já houver afetação de recurso repetitivo nos tribunais superiores sobre a mesma questão, justamente para evitar duplicidade de tratamento. A alternativa E está correta porque o CPC determina que o acórdão do julgamento do incidente deve abranger a análise de todos os fundamentos suscitados, favoráveis ou contrários, relacionados à tese jurídica discutida. Isso está no art. 984, §2º, do CPC. Ou seja, o tribunal não pode “pular” argumentos relevantes: precisa enfrentar o debate por inteiro. Na prática, o IRDR funciona como uma espécie de “atalho institucional” para uniformizar decisões. A tese fixada vincula os processos pendentes e também os futuros dentro da área de jurisdição do tribunal, inclusive nos juizados especiais, então não é algo que vale só para o caso concreto e pronto.