Após uma decisão monocrática do relator, que negou provimento a um recurso de apelação, por entender ser este contrário à súmula do próprio tribunal, foram opostos embargos de declaração pela parte interessada. Sobre esse recurso, é correto afirmar que:
- A)os embargos de declaração deverão ser julgados pelo órgão colegiado do tribunal, devendo o relator levar em mesa na sessão subsequente;
Errada, porque embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não precisam ser julgados necessariamente pelo órgão colegiado; a fungibilidade pode levar ao aproveitamento como agravo interno.
- B)o relator deverá, necessariamente, exercer o juízo de admissibilidade e, caso positivo, dar ou negar provimento aos embargos de declaração, não se admitindo qualquer fungibilidade recursal;
Errada, porque não existe essa exigência de o relator sempre fazer juízo de admissibilidade e, além disso, a CPC admite fungibilidade nesse cenário.
- C)os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e não interrompem o prazo para a interposição de recurso, caso não sejam conhecidos;
Errada, porque os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e, em regra, interrompem o prazo para outros recursos, mesmo que não sejam conhecidos.
- D)os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não interrompem o prazo para a outra parte interpor o recurso;
Errada, porque os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos pela outra parte também; a alternativa inverte a regra do art. 1.026 do CPC.
- E)o relator conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível, desde que determine a intimação do recorrente para completar as razões recursais.
Certa, porque o art. 1.024, §3º, do CPC autoriza o relator a conhecer os embargos como agravo interno, com intimação para complementação das razões em 5 dias.
Gabarito: E
A ideia central aqui é simples: o CPC privilegia a primazia do julgamento do mérito e tenta aproveitar ao máximo o recurso já apresentado. Por isso, se a parte interpõe embargos de declaração contra uma decisão monocrática, mas o tribunal percebe que, na verdade, o recurso adequado seria agravo interno, o órgão julgador pode fazer essa correção de rumo sem jogar o processo pela janela. Isso está no art. 1.024, §3º, do CPC. Mas há uma condição importante: o relator deve intimar o recorrente para complementar as razões em 5 dias, ajustando o recurso às exigências do agravo interno. Ou seja, não é um “troquei o nome e pronto”; o sistema permite a fungibilidade, mas com respeito ao contraditório e à regularização da peça. Também vale lembrar que os embargos de declaração, em regra, não têm efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC. A banca FGV gosta bastante de cobrar esse combo: natureza dos embargos, efeito no prazo e possibilidade de aproveitamento do ato processual. Por isso, o gabarito é a letra E: o relator pode conhecer os embargos como agravo interno, se esse for o recurso cabível, desde que intime a parte para completar as razões recursais. É a fungibilidade recursal com manual de instruções.