Uma vez proposta por particular demanda em face da Fazenda Pública, estando a sua pretensão já prescrita, é correto afirmar que:
- A)o juiz, acolhendo a arguição de prescrição formulada pela parte ré, julgará extinto o feito sem resolução do mérito;
Errada, porque o acolhimento da prescrição gera resolução do mérito, e não extinção sem resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC.
- B)deixando o demandado de suscitar a prescrição em sua contestação, o juiz não poderá reconhecê-la de ofício;
Errada, porque o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, respeitado o contraditório, não dependendo de provocação da contestação.
- C)a interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da ação, ainda que o autor adote tempestivamente as medidas aptas a viabilizar a citação;
Errada, porque a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento, desde que o autor adote tempestivamente as providências para a citação.
- D)sendo a prescrição arguida na contestação, o juiz só poderá pronunciá-la depois de conceder ao autor a oportunidade de se manifestar a seu respeito;
Certa, porque, arguida a prescrição na contestação, o juiz deve আগে ouvir o autor antes de se pronunciar, em atenção ao art. 10 do CPC.
- E)vislumbrando a possibilidade de configuração da prescrição, o juiz deverá suspender o feito, a fim de que a matéria seja suscitada e debatida pelas partes em ação autônoma.
Errada, porque não se exige ação autônoma nem suspensão do feito para tratar da prescrição; a matéria é decidida no próprio processo.
Gabarito: D
Quando a pretensão já nasceu prescrita, a discussão gira em torno de um ponto importante: prescrição é matéria de mérito, não de extinção sem resolução. Ou seja, se o juiz acolhe a prescrição, ele encerra o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Isso vale também contra a Fazenda Pública, sem nenhum passe livre especial para a parte ré. O detalhe que derruba muita gente está no contraditório. Se a prescrição é levantada na contestação, o juiz não deve sair decidindo no impulso: ele precisa dar ao autor a chance de se manifestar antes do pronunciamento judicial. Isso decorre do art. 10 do CPC, que proíbe decisão-surpresa, mesmo em temas que o juiz poderia reconhecer de ofício. Então, a alternativa D está correta porque retrata exatamente essa lógica: alegada a prescrição na contestação, o magistrado só pode pronunciá-la depois de ouvir o autor. A ideia é simples e elegante: ninguém deve ser surpreendido por fundamento que ainda não teve chance de combater. Processo civil sem contraditório é como pizza sem queijo - até parece comida, mas falta o essencial. Vale lembrar ainda que, em regra, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 487, II, e art. 332 do CPC, além da orientação consolidada do STJ). E, se a citação foi providenciada no prazo pelo autor, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, por força do art. 240, §1º e §2º, do CPC.