Sobre o processo de conhecimento, assinale a opção INCORRETA:
- A)No procedimento comum, em sendo designada audiência de conciliação ou sessão de mediação, não obtida a autocomposição, a contestação deverá ser apresentada pelo réu na própria audiência, sob pena de revelia.
Errada: se houver audiência de conciliação ou mediação sem acordo, o prazo para contestar corre depois da audiência, e não na própria sessão.
- B)É possível, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Certa: o art. 332 do CPC autoriza a improcedência liminar, inclusive quando o pedido contrariar tese firmada em IRDR ou IAC, sem necessidade de citação do réu.
- C)A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Certa: a reconvenção tem autonomia relativa e pode prosseguir mesmo se a ação principal for desistida ou extinta sem julgamento do mérito.
- D)Incumbe ao réu alegar na própria contestação as teses de incompetência absoluta e relativa, bem como de incorreção do valor da causa.
Certa: o art. 337 do CPC manda o réu alegar na contestação matérias como incompetência absoluta e relativa e incorreção do valor da causa.
- E)É lícito o julgamento parcial de mérito quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos.
Certa: o art. 356 do CPC permite julgamento parcial de mérito quando um pedido ou parte dele for incontroverso.
Gabarito: A
No processo de conhecimento, a fase postulatória começa com a petição inicial, passa pela citação e chega à resposta do réu. Aqui, o CPC/2015 organiza tudo com uma lógica bem prática: primeiro o juiz tenta conciliar, depois o réu apresenta sua defesa e, se for o caso, pode até contra-atacar com reconvenção. O ponto central da questão é a contestação no procedimento comum. Quando é designada audiência de conciliação ou mediação e não há acordo, o réu não precisa contestar ali mesmo. Pelo art. 335 do CPC, o prazo para contestar começa a correr após a audiência frustrada, e a revelia só acontece se ele deixar passar o prazo sem defesa. Então a alternativa A erra ao dizer que a contestação deve ser apresentada na própria audiência, sob pena de revelia. Não é assim que o CPC funciona. As demais alternativas caminham dentro da lei. O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido em hipóteses do art. 332, inclusive por contrariar IRDR ou IAC, sem citar o réu. A reconvenção também sobrevive mesmo se a ação principal acabar. E o réu deve alegar na contestação matérias como incompetência e valor da causa, conforme o art. 337. Por fim, é possível julgamento parcial de mérito quando parte do pedido estiver incontroversa, nos termos do art. 356.