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Direito Processual Civil · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Tomando o primeiro contato com a petição inicial de uma demanda, o magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, indeferiu o requerimento autoral de concessão de tutela provisória de urgência. Quanto a esse provimento judicial, é correto afirmar que se trata de:

Gabarito: D

Aqui a chave é lembrar que nem todo pronunciamento judicial “mata” o processo. O CPC, no art. 203, separa sentença, decisão interlocutória e despacho: sentença encerra a fase cognitiva ou a execução; decisão interlocutória resolve questão incidente, sem extinguir o processo; despacho apenas impulsiona o andamento. Quando o juiz, ao analisar a inicial, admite a ação mas nega tutela provisória de urgência, ele está decidindo um pedido incidental, dentro do processo, sem pôr fim à causa. Isso é decisão interlocutória. E tem mais um detalhe importante: decisão que versa sobre tutela provisória de urgência é expressamente agravável. O art. 1.015, I, do CPC prevê agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória. Então não é caso de apelação, porque apelação é recurso contra sentença, nem de mandado de segurança, porque há recurso próprio. Na prática, a banca costuma testar exatamente essa dupla ideia: natureza do ato e recurso cabível. Se não extinguiu o processo, não é sentença; se decidiu um pedido no meio do caminho, é interlocutória. E como a matéria é tutela provisória, o recurso adequado é o agravo de instrumento, o que torna o gabarito D o único compatível.

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