Tomando o primeiro contato com a petição inicial de uma demanda, o magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, indeferiu o requerimento autoral de concessão de tutela provisória de urgência. Quanto a esse provimento judicial, é correto afirmar que se trata de:
- A)sentença, contra a qual cabe a interposição de recurso de apelação;
Errada, porque a negativa de tutela provisória não extingue o processo e, portanto, não configura sentença nem autoriza apelação.
- B)sentença, contra a qual cabe a interposição de recurso de agravo de instrumento;
Errada, porque não é sentença; além disso, o recurso contra essa decisão não é apelação, mas agravo de instrumento.
- C)decisão interlocutória, contra a qual cabe a interposição de recurso de apelação;
Errada, porque o ato realmente é decisão interlocutória, porém a impugnação adequada não é apelação e sim agravo de instrumento.
- D)decisão interlocutória, contra a qual cabe a interposição de recurso de agravo de instrumento;
Certa, porque a negativa de tutela provisória é decisão interlocutória e o CPC prevê agravo de instrumento contra esse tipo de pronunciamento.
- E)despacho, contra o qual cabe o ajuizamento de mandado de segurança.
Errada, porque despacho não decide pedido controvertido e, além disso, havendo recurso cabível, não se parte para mandado de segurança.
Gabarito: D
Aqui a chave é lembrar que nem todo pronunciamento judicial “mata” o processo. O CPC, no art. 203, separa sentença, decisão interlocutória e despacho: sentença encerra a fase cognitiva ou a execução; decisão interlocutória resolve questão incidente, sem extinguir o processo; despacho apenas impulsiona o andamento. Quando o juiz, ao analisar a inicial, admite a ação mas nega tutela provisória de urgência, ele está decidindo um pedido incidental, dentro do processo, sem pôr fim à causa. Isso é decisão interlocutória. E tem mais um detalhe importante: decisão que versa sobre tutela provisória de urgência é expressamente agravável. O art. 1.015, I, do CPC prevê agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória. Então não é caso de apelação, porque apelação é recurso contra sentença, nem de mandado de segurança, porque há recurso próprio. Na prática, a banca costuma testar exatamente essa dupla ideia: natureza do ato e recurso cabível. Se não extinguiu o processo, não é sentença; se decidiu um pedido no meio do caminho, é interlocutória. E como a matéria é tutela provisória, o recurso adequado é o agravo de instrumento, o que torna o gabarito D o único compatível.