Sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação às execuções cíveis, é correto afirmar que:
- A)as quantias depositadas em conta-corrente em valor inferior a quarenta salários mínimos são penhoráveis;
Errada: a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC vale para quantias em caderneta de poupança, e não para qualquer conta-corrente.
- B)é cabível a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, eis que se trata de verba alimentar;
Errada: a verba honorária pode ter natureza alimentar, mas isso não autoriza, de forma automática, a penhora de salário fora das hipóteses legais e da análise de proporcionalidade.
- C)os valores depositados em fundo de previdência complementar são impenhoráveis, se forem considerados de natureza alimentar;
Certa: o STJ admite a impenhorabilidade de valores em previdência complementar quando demonstrada sua natureza alimentar, ligada à subsistência do participante.
- D)no caso de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não é necessária a intimação pessoal da parte, apenas do(a) advogado(a) ou do(a) Defensor(a) Público(a);
Errada: no cumprimento de sentença, a forma de intimação depende da situação processual e, em certos casos, a intimação pessoal do devedor continua sendo exigida pela jurisprudência.
- E)o executado beneficiário de gratuidade de justiça está dispensado de penhora, depósito ou caução para obtenção de efeito suspensivo nos embargos do devedor.
Errada: gratuidade de justiça não elimina a necessidade de penhora, depósito ou caução quando a lei exige esses requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Gabarito: C
A ideia central aqui é lembrar que o STJ trata a impenhorabilidade como regra, mas com várias leituras finas. O CPC, no art. 833, protege certos bens e valores porque a execução não pode virar um passeio sem volta sobre a dignidade do devedor. Entre esses bens protegidos, entram os valores ligados à subsistência e à renda de caráter alimentar. Na prática, o STJ entende que valores mantidos em fundo de previdência complementar podem ser impenhoráveis quando a sua função for, de fato, alimentar, isto é, quando servirem como reserva para complementação de aposentadoria e manutenção do participante. A lógica é parecida com a proteção dada aos proventos de aposentadoria: se o dinheiro está destinado a garantir sobrevivência, a execução não deve engoli-lo com facilidade. Por isso, a alternativa C está correta. Ela reflete a orientação jurisprudencial de que a natureza alimentar do valor é decisiva para a proteção, e não apenas o nome do investimento. Em outras palavras: o rótulo pode ser chique, mas o que importa é a função concreta do dinheiro. As demais alternativas misturam regras reais com conclusões apressadas. A FGV adora isso: pega um pedaço verdadeiro da jurisprudência e encaixa uma conclusão errada, para ver se você escorrega no detalhe.