Acerca do procedimento de inventário, é correto afirmar que:
- A)podem as partes arguir qualquer matéria em sua manifestação sobre as primeiras declarações;
Errada, porque a manifestação sobre as primeiras declarações não autoriza a arguição de qualquer matéria, mas apenas as impugnações cabíveis previstas no CPC.
- B)o credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, não pode requerer habilitação no inventário;
Errada, porque o credor de dívida líquida e certa, ainda que vincenda, pode se valer da habilitação no inventário, conforme a disciplina legal do procedimento.
- C)a partilha, depois de transitada em julgado a sentença, somente pode ser alterada por meio de sua rescisão;
Errada, porque a partilha transitada em julgado não só admite, em hipóteses excepcionais, correções e outras medidas previstas em lei, como a afirmação é absoluta demais.
- D)é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
Certa, porque o art. 672 do CPC admite a cumulação de inventários para partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens.
- E)caso seja necessária a sobrepartilha, esta seguirá procedimento especial simplificado.
Errada, porque a sobrepartilha não segue um procedimento especial simplificado; ela observa a disciplina legal própria, sem essa redução procedimental genérica.
Gabarito: D
No inventário, a regra é organizar a transmissão dos bens do falecido de forma prática, sem virar um labirinto processual. O CPC admite algumas soluções especiais, como a cumulação de inventários, quando isso realmente facilita a partilha e há conexão entre os interessados. É exatamente o que a banca cobrou aqui. A alternativa D está correta porque o art. 672 do CPC autoriza a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens. Em outras palavras, se os mesmos herdeiros vão dividir bens de mais de um espólio, faz sentido evitar processos duplicados e fazer tudo em conjunto. As demais alternativas tentam confundir você com regras específicas do procedimento. No inventário, nem tudo pode ser discutido em qualquer momento, o credor tem disciplina própria para habilitação, a partilha transitada em julgado não fica livre para alterações genéricas, e a sobrepartilha não ganha um rito milagrosamente simplificado só porque apareceu bem depois. Resumo de prova: quando a FGV falar de inventário, pense em literalidade do CPC e cuidado com afirmações absolutas demais. Em procedimento especial, uma palavrinha fora do lugar já derruba a questão.