A sociedade Crescer Ltda., proprietária de um grande terreno na Comarca de Japeri, ajuizou, em 2003, ação reivindicatória em face de 15 famílias que ocupavam o terreno, transitando em julgado a sentença de procedência em julho de 2019. Em virtude da morte do seu principal sócio, somente em fevereiro de 2021 a sociedade deu início ao cumprimento de sentença, percebendo então que, além dos réus originais, várias outras famílias haviam se estabelecido no local. A requerimento da empresa, o juiz determinou a expedição de mandado para que todos desocupassem o imóvel, inclusive os que não residiam no local na época do ajuizamento da demanda. Marcos, um desses moradores, recebeu ordem para sair do imóvel em 10 dias, sob pena de desalijo forçado. Muito assustado, ele compareceu à Defensoria com a intimação e também com cópia da sentença criminal, proferida em janeiro de 2020, que reconhecia a falsidade do título de propriedade apresentado pela sociedade Crescer Ltda. para fundamentar a demanda reivindicatória. Em relação à situação descrita, é correto afirmar que:
- A)Marcos não possui legitimidade para interpor agravo de instrumento, eis que não foi parte no processo anterior;
Errada: Marcos pode, sim, reagir ao ato que o atinge por meio de embargos de terceiro, ainda que não tenha sido parte na ação anterior.
- B)a Defensoria Pública poderá ajuizar, em nome próprio, ação de usucapião coletivo para a defesa do direito dos moradores;
Errada: a Defensoria Pública não ajuíza, em nome próprio, ação de usucapião coletivo para defender moradores; a via adequada não é essa e depende dos legitimados e da estrutura da pretensão possessória.
- C)a sentença é nula em relação às novas famílias que foram residir no local, sendo cabível ação rescisória;
Errada: o problema não é nulidade da sentença nem ação rescisória; os novos ocupantes, por serem terceiros atingidos pela ordem, devem se valer de embargos de terceiro.
- D)é cabível a oposição de embargos de terceiro em favor de Marcos;
Certa: como terceiro atingido por ordem judicial de desocupação, Marcos pode opor embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 a 681 do CPC.
- E)em caso de litígios coletivos pela posse ou propriedade de imóvel, quando o esbulho ou turbação tiver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da liminar, deverá marcar audiência de mediação.
Errada: a regra do art. 565 do CPC trata de litígios possessórios coletivos e audiência de mediação, mas não resolve a situação específica de terceiro atingido por cumprimento de sentença.
Gabarito: D
A grande sacada aqui é perceber que Marcos não era parte da ação original, mas foi diretamente atingido pelo cumprimento da sentença. Quando um terceiro sofre constrição ou ameaça sobre bem que possui ou sobre o qual tem direito incompatível com o ato judicial, o remédio típico são os embargos de terceiro, previstos nos arts. 674 a 681 do CPC. Não importa que ele não tenha participado do processo anterior: justamente por isso ele pode se defender por essa via. No caso, a ordem de desocupação alcançou moradores que nem estavam na demanda originária. Isso é clássico de embargos de terceiro, porque a execução/cumprimento não pode atropelar quem ficou de fora do contraditório. O CPC protege esse terceiro para evitar que a coisa julgada vire uma espécie de "pula catraca processual" sem direito de defesa. Além disso, a própria notícia da sentença criminal que reconheceu a falsidade do título usado pela sociedade reforça a plausibilidade da defesa de Marcos, mas isso não é o ponto central da resposta. O ponto central é que ele tem legitimidade para se opor ao ato judicial que ameaça sua posse, sem precisar ser parte no processo originário. É exatamente o cenário do art. 674 do CPC. Por isso, a alternativa correta é a D. As demais opções tentam confundir você com temas próximos, como legitimidade recursal, usucapião, rescisória e reintegração/manutenção de posse coletiva, mas nenhuma supera a solução direta dos embargos de terceiro.