A hipótese em que a matéria defensiva alegável na contestação tem natureza meritória é:
- A)ausência de interesse processual;
Errada: ausência de interesse processual é matéria preliminar da contestação, pois questiona a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, não o mérito.
- B)existência de coisa julgada material;
Errada: existência de coisa julgada material é preliminar típica do art. 337 do CPC, ligada à extinção do processo sem exame do mérito.
- C)incorreção do valor da causa;
Errada: incorreção do valor da causa é vício processual corrigível, sem natureza meritória.
- D)compensação de créditos;
Certa: compensação de créditos é defesa de mérito, porque busca afetar o próprio direito material discutido, reduzindo ou extinguindo a pretensão do autor.
- E)convenção de arbitragem.
Errada: convenção de arbitragem é matéria preliminar, pois alegar isso significa afirmar a existência de cláusula que impede ou limita a jurisdição estatal.
Gabarito: D
Na contestação, o réu pode alegar tanto matérias processuais quanto matérias de mérito. As matérias processuais atacam a própria validade ou regularidade do processo, enquanto as de mérito buscam derrotar o pedido do autor no conteúdo da controvérsia. O CPC, no art. 337, separa bem esse “cardápio” defensivo. A questão pede justamente uma hipótese de defesa de natureza meritória. Isso acontece quando a alegação, se acolhida, enfrenta o próprio direito material discutido na ação, e não apenas um defeito do processo. É por isso que a compensação de créditos se encaixa: o réu sustenta que sua dívida deve ser reduzida ou extinta porque existe crédito dele contra o autor, o que mexe diretamente com o resultado econômico do pedido. Esse tipo de defesa é típica de mérito porque o juiz vai analisar a relação obrigacional entre as partes, verificando se os requisitos da compensação estão presentes, conforme o Código Civil (arts. 368 e seguintes). Não é uma simples “falta formal” da ação. É discussão de conteúdo, daquelas que fazem o processo entrar no ringue de verdade. As demais alternativas tratam de preliminares da contestação, previstas no art. 337 do CPC, como ausência de interesse processual, coisa julgada, incorreção do valor da causa e convenção de arbitragem. Todas essas, em regra, atacam pressupostos processuais ou condições para o regular prosseguimento da demanda, e não o mérito do pedido.