Alberto ingressou com Ação Indenizatória em face de Pedro, alegando ter sido este o responsável por acidente de trânsito envolvendo as partes, tendo o autor pleiteado, de forma genérica, a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Após distribuída a exordial, os autos foram de imediato encaminhados para o juízo competente que indeferiu a petição inicial por considerá-la inepta. Na condição de Defensor Público do autor, ao ser intimado da Decisão de indeferimento da inicial, o recurso cabível, afastada a hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, é:
- A)Agravo de Instrumento, a ser interposto diretamente no Tribunal de Justiça, sendo cabível juízo de retratação.
Errada, porque o indeferimento da petição inicial é impugnado por apelação, e não por agravo de instrumento, embora haja juízo de retratação.
- B)Apelação, não sendo possível a citação do réu para contrarrazoar o recurso, mas devendo ser este intimado da data de sessão de julgamento.
Errada, porque o recurso cabível é apelação e, se o juiz não se retratar, o réu é citado para contrarrazões, não apenas intimado da sessão de julgamento.
- C)Apelação, podendo ser exercido juízo de retratação pelo prolator da decisão no prazo de 5 dias.
Certa, porque o CPC prevê apelação contra o indeferimento da inicial e admite retratação pelo juiz no prazo de 5 dias.
- D)Agravo de Instrumento, citando-se posteriormente o réu para, querendo, contrarrazoar o recurso.
Errada, porque não cabe agravo de instrumento nessa hipótese; além disso, o réu não é citado para contrarrazoar um agravo nesses termos.
- E)Recurso Ordinário, a ser interposto perante o juízo de primeiro grau, não sendo cabível juízo de retratação.
Errada, porque não existe recurso ordinário para atacar indeferimento de petição inicial no processo civil comum, e o recurso não é interposto perante o primeiro grau nessa forma.
Gabarito: C
Quando a petição inicial é indeferida, o recurso cabível é a apelação. Isso está no CPC, art. 331, caput: indeferida a inicial, o autor pode apelar. Aqui a ideia é simples: o juiz encerrou o processo logo na largada, então a discussão sobe por apelação, e não por agravo de instrumento nem por recurso inventado de outro planeta. O ponto que a FGV adora cobrar é o juízo de retratação. Pelo art. 331, caput, o juiz pode voltar atrás em 5 dias. Se ele se retratar, a vida segue; se não se retratar, o réu será citado para apresentar contrarrazões. Ou seja, o reexame pelo próprio magistrado existe e é expressamente previsto. Por isso, a alternativa C está correta: apelação, com possibilidade de retratação pelo prolator da decisão no prazo de 5 dias. É exatamente a lógica do CPC para indeferimento da petição inicial. A banca costuma misturar isso com a dinâmica de outros recursos, mas aqui não tem truque: indeferiu a inicial, o caminho é apelação com retratação.