Sobre a cooperação nacional e internacional, é correto afirmar que:
- A)a cooperação jurídica internacional terá por objeto medidas judiciais, ficando excluídas as medidas extrajudiciais;
Errada, porque a cooperação jurídica internacional não se limita a medidas judiciais, também alcança medidas extrajudiciais.
- B)na cooperação jurídica internacional, a publicidade dos atos processuais praticados no Brasil deverá observar as hipóteses de sigilo da legislação nacional, sendo irrelevantes as situações previstas na legislação do Estado requerente;
Errada, porque a publicidade e o sigilo na cooperação internacional não dependem só da lei brasileira, mas também das regras aplicáveis no Estado requerente e no requerido.
- C)compete ao juízo estadual do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional;
Errada, porque o pedido de auxílio direto passivo com conteúdo jurisdicional não é, em regra, decidido pelo juízo estadual do local de execução nesses termos simplificados da alternativa.
- D)os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
Certa, porque os atos concertados entre juízes podem estabelecer procedimentos para efetivar medidas e providências ligadas à recuperação e preservação de empresas, nos termos do CPC.
- E)o pedido de cooperação judiciária não pode abranger atos relacionados à facilitação de habilitação de créditos na falência.
Errada, porque o pedido de cooperação judiciária pode sim abranger atos voltados à facilitação da habilitação de créditos na falência.
Gabarito: D
A cooperação nacional e internacional no CPC é um jeito de o processo parar de fingir que o mundo acaba na porta do fórum. No plano internacional, o CPC admite cooperação para medidas judiciais e também extrajudiciais, sempre com respeito à soberania, à ordem pública e às regras de sigilo aplicáveis. No plano nacional, os juízes podem cooperar entre si para tornar o processo mais eficiente, especialmente quando a prática de atos em outra comarca ou juízo evita atraso e retrabalho. O ponto central da questão está na cooperação judiciária nacional, prevista nos arts. 67 a 69 do CPC. O art. 69 permite atos concertados entre juízes cooperantes, inclusive para a prática de atos processuais e para a adoção de providências que tornem efetiva a prestação jurisdicional. A lei também cita expressamente medidas ligadas à recuperação e à preservação de empresas, o que encaixa exatamente na alternativa D. Em outras palavras: os juízes podem combinar uma espécie de roteiro cooperativo para o processo andar melhor. Isso não é um 'favor informal', mas uma técnica prevista em lei, com foco em eficiência, duração razoável do processo e utilidade prática da jurisdição. É por isso que a banca acertou ao apontar a D. Vale guardar a lógica geral: cooperação internacional é ampla, cooperação nacional é bem funcional e a banca adora trocar uma regra real por uma versão estreita demais, só para ver se você cai na tentação.