Sobre a produção de provas no Código de Processo Civil e a atividade do notário, é correto afirmar que:
- A)o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão têm a mesma força probatória do documento particular, desde que o original constante da estação expedidora esteja assinado pelo remetente e haja reconhecimento de firma;
Errada, porque o CPC não exige reconhecimento de firma para atribuir força probatória ao telegrama, radiograma ou meio equivalente, bastando observar as regras legais do documento.
- B)as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, desde que haja reconhecimento de firma;
Errada, porque as declarações do documento particular presumem-se verdadeiras em relação ao signatário sem depender de reconhecimento de firma.
- C)a ata notarial lavrada por tabelião pode atestar a existência e o modo de existir de algum fato, incluindo dados representados por imagem gravados em arquivos eletrônicos;
Certa, pois a ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC, pode atestar a existência e o modo de existir de fato, inclusive dados em imagens ou arquivos eletrônicos.
- D)o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais não possuirá qualquer valor probatório, ainda que subscrito pelas partes;
Errada, porque o documento lavrado por oficial público incompetente ou sem formalidades não perde todo valor probatório, podendo valer como documento particular se assinado pelas partes.
- E)não se considera autêntico o documento quando a autoria estiver identificada apenas por meio de certificação eletrônica.
Errada, porque a identificação da autoria por certificação eletrônica pode sim conferir autenticidade ao documento, especialmente nos documentos eletrônicos.
Gabarito: C
Nesta questão, o CPC cobra duas ideias muito queridas em prova: a força probatória dos documentos e a função da ata notarial. No processo civil, documento não é só papel com assinatura bonita, viu? O Código trata também de registros eletrônicos, mensagens e outros meios de prova, desde que seja possível conferir autenticidade e conteúdo. A estrela aqui é a ata notarial, prevista no art. 384 do CPC. Ela é lavrada por tabelião e serve para constatar a existência e o modo de existir de um fato. Isso inclui, expressamente, dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. Em outras palavras: o tabelião pode olhar uma página na internet, uma conversa, uma foto, um vídeo, e narrar fielmente o que verificou. Por isso o gabarito é a letra C. A ata notarial não cria o fato, mas o documenta com fé pública, o que dá bastante peso probatório ao que foi observado pelo tabelião. É uma forma muito útil de “congelar” a prova antes que ela suma, mude ou seja apagada - o clássico medo de quem depende de print. As demais alternativas erram ao impor exigências que o CPC não pede ou ao negar valor probatório a documentos que, na verdade, continuam tendo algum valor. A banca FGV adora esse truque: ela pega um instituto correto e enfia um detalhe falso no meio, como reconhecimento de firma obrigatório ou perda total de valor probatório.