Sobre o procedimento de liquidação de sentença, é correto afirmar que:
- A)a liquidação por arbitramento se aplica quando houver necessidade de alegar e provar fato novo relacionado com o quantum debeatur;
Errada: fato novo relacionado ao quantum debeatur exige liquidação pelo procedimento comum, e não por arbitramento, que depende de prova técnica.
- B)em caso de julgamento parcial de mérito estabelecendo obrigações líquida e ilíquida, poderá a parte liquidar ou executar a obrigação, independentemente de caução, ainda que haja recurso pendente de julgamento;
Certa: o art. 356, §2º, do CPC permite liquidar ou executar a obrigação líquida imediatamente, independentemente de caução, mesmo com recurso pendente.
- C)quando a apuração do valor depender de cálculo aritmético, o credor deverá instaurar a liquidação por cálculos, com a participação do contador judicial ou de perito contábil;
Errada: se a apuração depender apenas de cálculo aritmético, o credor apresenta demonstrativo do crédito, sem instaurar liquidação por cálculos com atuação obrigatória de contador ou perito.
- D)em caso de omissão do título judicial, os juros moratórios podem ser incluídos na liquidação desde que a parte tenha formulado o pedido na inicial;
Errada: juros moratórios podem ser tratados como consectários legais em várias hipóteses, mas a justificativa dada na alternativa não corresponde à regra correta sobre liquidação de título omisso.
- E)não cabe agravo de instrumento contra as decisões proferidas em sede de liquidação de sentença, devendo a parte, se houver interesse, manejar exceção de pré-executividade.
Errada: contra decisões proferidas na liquidação cabe agravo de instrumento, e não exceção de pré-executividade.
Gabarito: B
Liquidação de sentença serve para transformar um título judicial que ainda não está pronto para cobrança em valor certo. Em vez de discutir de novo quem tem razão, a ideia aqui é só descobrir quanto se deve. O CPC trata disso no art. 509 e seguintes, com três caminhos clássicos: por arbitramento, por procedimento comum e, quando for simples conta, por cálculo do credor. A liquidação por arbitramento acontece quando o valor depende de conhecimento técnico, como perícia, e não quando aparece um fato novo qualquer. Já a liquidação pelo procedimento comum é usada quando é preciso alegar e provar fato novo para definir o quantum debeatur. Parece detalhe, mas é exatamente aí que a banca gosta de trocar os rótulos. O gabarito é a letra B porque o art. 356, §2º, do CPC é direto: se houver julgamento parcial de mérito com obrigação líquida e ilíquida, a parte pode liquidar ou executar desde logo a parcela líquida, sem caução, ainda que exista recurso pendente. Ou seja, a sentença parcial não fica esperando o processo dormir no ponto. Outro ponto importante: se o valor depender só de cálculo aritmético, não se instaura liquidação formal; o credor apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 509, §2º. E, nas decisões interlocutórias proferidas na liquidação, cabe agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único. FGV adora confundir liquidação com cumprimento de sentença, então vale manter o radar ligado.